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Jurisprudência


TJMS 0819082-83.2014.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – COLISÃO TRASEIRA – – ART. 29, II, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO ILIDIDA – DANOS MATERIAIS COMPROVADAS – RECURSO PROVIDO. Nos termos do art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro, é presumida a culpa do condutor que bate na traseira do veículo de outrem, que somente é afastada mediante a comprovação que não agiu com culpa. Demonstrando o contexto fático e probatório que o réu agiu com culpa ao colidir com seu veículo na traseira lateral do veículo segurado, deixando de manter distância segura do veículo que vem à sua frente, impõe-se o ressarcimento da seguradora/autora pelos valores pagos ao segurado e devidamente comprovados em decorrência do sinistro narrado nos autos. Não há que se falar em caso fortuito ou força maior, diante da suposta falha no sistema de freio do veículo do réu, pois é dever fazer a manutenção preventiva antes de colocá-lo em circulação, na forma do art. 27 do Código de Trânsito Brasileiro.

Data do Julgamento : 23/01/2018
Data da Publicação : 24/01/2018
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Eduardo Machado Rocha
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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