TJMS 0819194-52.2014.8.12.0001
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA – COISA JULGADA – DEMANDA JÁ AJUIZADA COM ENQUADRAMENTO DIVERSO ACERCA DA CAUSA DA MORTE DO SEGURADO (MORTE NATURAL) – PRETENSÃO ATUAL DA COBRANÇA DE VALORES COMPLEMENTARES EM RAZÃO DE OUTRA ESPÉCIE DE SINISTRO (MORTE ACIDENTAL) – EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
1 - A coisa julgada é uma especial qualidade que imuniza os efeitos substanciais da sentença, a bem da estabilidade da tutela jurisdicional. Ademais, sua eficácia preclusiva impede a rediscussão não somente das questões efetivamente suscitadas (o deduzido), mas também das que poderiam ter sido suscitadas (o dedutível). Inteligência dos artigos 467, 468 e 474 do Antigo CPC, vigente à época dos fatos.
2 - No caso, considerando o trânsito em julgado da ação anterior, em que a beneficiária recebeu a indenização decorrente do contrato de seguro de vida, por morte natural do segurado, não cabe rediscutir a matéria em nova demanda, desta vez sob o fundamento de que, em verdade, o sinistro ocorrido foi de natureza acidental, uma vez que todos os nuances do contrato que subsidia a relação jurídica deduzida já foram investigados pelo magistrado na oportunidade anterior, e que inclusive resultou no julgamento da procedência do pedido.
3 – Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA – COISA JULGADA – DEMANDA JÁ AJUIZADA COM ENQUADRAMENTO DIVERSO ACERCA DA CAUSA DA MORTE DO SEGURADO (MORTE NATURAL) – PRETENSÃO ATUAL DA COBRANÇA DE VALORES COMPLEMENTARES EM RAZÃO DE OUTRA ESPÉCIE DE SINISTRO (MORTE ACIDENTAL) – EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
1 - A coisa julgada é uma especial qualidade que imuniza os efeitos substanciais da sentença, a bem da estabilidade da tutela jurisdicional. Ademais, sua eficácia preclusiva impede a rediscussão não somente das questões efetivamente suscitadas (o deduzido), mas também das que poderiam ter sido suscitadas (o dedutível). Inteligência dos artigos 467, 468 e 474 do Antigo CPC, vigente à época dos fatos.
2 - No caso, considerando o trânsito em julgado da ação anterior, em que a beneficiária recebeu a indenização decorrente do contrato de seguro de vida, por morte natural do segurado, não cabe rediscutir a matéria em nova demanda, desta vez sob o fundamento de que, em verdade, o sinistro ocorrido foi de natureza acidental, uma vez que todos os nuances do contrato que subsidia a relação jurídica deduzida já foram investigados pelo magistrado na oportunidade anterior, e que inclusive resultou no julgamento da procedência do pedido.
3 – Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
07/06/2016
Data da Publicação
:
08/06/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Vladimir Abreu da Silva
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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