- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJMS 0819203-82.2012.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – LESÃO NO OMBRO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CLÁUSULA LIMITADORA DE DIREITOS – CIÊNCIA PREVIA NÃO COMPROVADA – DEVER DE INFORMAÇÃO DA SEGURADORA - INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR – DOENÇA DEGENERATIVA AGRAVADA PELA ATIVIDADE PROFISSIONAL – EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O EVENTO DANOSO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – REDUÇÃO AFASTADA – INSUCESSO RECURSAL - MAJORAÇÃO DEVIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Apesar dos argumentos recursais, é necessário destacar que a celeuma posta em debate é sim regida pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC, pois apesar de se tratar de seguro de vida em grupo, isso não invalida a relação de consumo existente entre as partes, tendo em vista que a apelante recebeu pelos serviços garantidos à apelada, consumidora final neste caso. 2. Fixada essa premissa, ao contrário dos argumentos recursais, o dever de informação sobre as cláusulas contratuais recaem sobre a seguradora/apelante. Caracterizada a relação de consumo entre apelante e apelada, o Código de Defesa do Consumidor prevê no artigo 6º, inc. III, o direito do consumidor à informação clara e adequada. 3. Não tendo a seguradora demonstrado a ciência inequívoca da apelada em relação aos termos contratuais de cláusula limitadora de direitos, sua interpretação se dará de maneira mais favorável ao consumidor, por extrapolar sobremaneira a boa fé contratual, colocando em grande desvantagem o consumidor, que vê suas possibilidades de receber o seguro sucumbirem diante de tantas excludentes. 4. Ainda que em dissonância com o laudo pericial, tendo a atividade laboral exercida pela apelada atuado como concausa para o agravamento das lesões degenerativas que lhe incapacitou permanentemente para a atividade laboral, estando, inclusive, aposentada por invalidez, deve ser equiparada a acidente de trabalho, sendo devida a indenização decorrente de invalidez permanente por acidente. 5. A correção monetária é devida desde a data do sinistro, ou seja, neste caso desde a ciência da invalidez, para preservar o poder de compra do valor da indenização e, consequentemente, evitar o enriquecimento ilícito ou sem causa da seguradora. 6. Analisados os parâmetros trazidos pelo art. 85, § 2º, do NCPC, verifica-se que o percentual adotado pelo juízo singular a título de honorários de sucumbência está em conformidade com a legislação, ainda mais se for levado em consideração o baixo valor da condenação (R$ 5.202,00). 7. Por outro lado, em atenção a regra contida no art. 85, § 11, do NCPC, diante do insucesso da apelante com o presente recurso, majoro a verba honorária para 20% do valor da condenação.

Data do Julgamento : 14/02/2017
Data da Publicação : 17/02/2017
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande