main-banner

Jurisprudência


TJMS 0819238-37.2015.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SERVIÇO DE LINHA ADICIONAL TELEFÔNICA CONTRATADO – COBRANÇA DEVIDA – EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE PRÁTICA ABUSIVA – VENDA CASADA NÃO CONSTATADA – AFASTADOS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – Caso em que o apelante deliberadamente contratou e anuiu com a inclusão da linha dependente ao seu plano, sendo que referida informação veio de forma clara e compreensível na contrato. Por consequência, aceitou a cobrança dela decorrente. II - Nem se diga que a assinatura constante do documento não é do apelante, visto que a comparação, à olho nu, com os seus documentos pessoais faz presumir o contrário, além disso, em nenhum momento dos autos, ele se insurgiu contra ela, tornando-se incontroversa sua autenticidade. III - Outrossim, uma vez contratado, a linha e o chip ficaram à disposição do apelante, que poderia ou não utiliza-la, conforme sua necessidade e liberdade de escolha. IV - In casu, não se extrai prática abusiva referente à venda casada, mesmo porque o apelante somente inseriu tal tese após a juntada do contrato assinado pela ré em sede de contestação. Ademais, a mera alegação de que a venda casada vem comprovada no fato de que o número adicional jamais foi usado não procede, visto que não se trata de presunção absoluta, principalmente quando entra-se na seara da vontade e liberdade do consumidor em utilizar o serviço contratado. V - Nenhuma das teses também afasta a presunção de conhecimento e anuência da contratação, já que, repita-se, tais termos vêm claros e expressos no contrato em questão, especialmente quando se leva em consideração que o apelante "é maior de idade e está, em tese, acostumado a lidar com contratações rotineiras, coo é o caso de um 'auxiliar administrativo (f. 17)". VI - Contratado o serviço e ausentes indícios de que teria ocorrido prática abusiva com a ocorrência de venda casada, correta é a cobrança dos valores dela decorrentes, atuando a apelada dentro do exercício regular de um direito, o que afasta o direito ao percebimento dos danos morais e materiais pleiteados. VII – Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 30/08/2017
Data da Publicação : 31/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Indenizaçao por Dano Moral
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alexandre Bastos
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
Mostrar discussão