TJMS 0819498-51.2014.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA DE OFÍCIO – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA, C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES – REVISÃO DE APOSENTADORIA DE SERVIDOR (PROFESSOR DA UEMS) – ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - ADICIONAL TEMPO INTEGRAL PAGO POR MAIS DE 10 ANOS COM DESCONTO DE PREVIDÊNCIA – NATUREZA PROVISÓRIA DESCARACTERIZADA – APOSENTADORIA CONCEDIDA NOS TERMOS DO ART. 72 DA LEI 3.150/2005 - INCLUSÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA NO CÁLCULO PREVIDENCIÁRIO - JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA – POSICIONAMENTO ADOTADO PELO STF (MODULAÇÃO EFEITOS ADIs 4357 e 4425) – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Apesar da sentença ser ilíquida, a hipótese se amolda à regra prevista no art. 496, I, do NCPC, devendo ser conhecido de ofício a remessa necessária. 2. Resta configurada a legitimidade do Estado de Mato Grosso do Sul para figurar no polo passivo da lide que tem por objeto a revisão dos critérios adotados para o cálculo previdenciário, ainda que o servidor esteja lotado junto a Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul – UEMS. 2. Além do adicional por tempo integral ter-se prolongado por tempo demasiado, descaracterizando sua própria natureza de transitório, sobre a vantagem eram efetuados descontos para fins previdenciários, criando na autora expectativa de que tendo direito a aposentadoria nos termos do art. 72 da Lei 3.150/05, não sofreria qualquer alteração nos vencimentos utilizados como base de contribuição. Afora isso, a ofensa à boa-fé objetiva também resta manifesta no momento em que o apelante afirma ser a vantagem pecuniária considerada apenas para fins de aposentadoria, nos termos do art. 76 da Lei 3.105/05 (média aritmética simples das maiores remunerações), e, apesar de ter recebido a respectiva contribuição, simplesmente desconsidera os pagamentos realizados (sequer cogita a possibilidade de restituição), indo contra o disposto no art. 40, § 3º, da Constituição Federal. Há que ser esclarecido que a exigência de norma legal encontra-se superada com a edição da Lei Estadual 3.150/05, em especial o seu art. 19, já citado. Por outro lado, a extinção do incentivo financeiro, a título de regime integral, promovido pela Lei 4.431/2013, somente ocorreu após a aposentadoria da autora, em razão das alterações no sistema remuneratório, o qual não atinge seu direito, principalmente em razão da impossibilidade da irredutibilidade na remuneração do servidor. O art. 76 da Lei 3.150/2005 dispõe as situações em que deverá incidir, estando excluída a aposentadoria com fulcro no art. 72. E nem poderia ser diferente, já que neste último há previsão de proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, sendo desnecessário a elaboração de cálculo para fins de apuração da média aritmética simples das maiores remunerações. Assim, ao contrário do que alega o apelante, a previsão de aposentadoria nos termos do art. 72 da Lei 3.150/2005 equivale a efetiva integralidade e paridade entre ativos e inativos. 3. Em conformidade com a orientação sedimentada, em caráter vinculante, pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de 25 de março de 2015, a Fazenda Pública responde por juros moratórios de 1% ao mês (art. 161, § 1º, CTN) e correção monetária pelo IPCA-E. No período anterior, também por força de decisão vinculante da Suprema Corte, vigoram os termos do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ou seja, juros e correção na forma da poupança. 4. Considerando o tempo decorrido, o bem econômico (verba alimentar/aposentadoria), o trabalho realizado pelo advogado da autora, em especial o proveito econômico obtido, o valor fixado a título de honorários sucumbênciais não se mostra excessivo e/ou desproporcional.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA DE OFÍCIO – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA, C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES – REVISÃO DE APOSENTADORIA DE SERVIDOR (PROFESSOR DA UEMS) – ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - ADICIONAL TEMPO INTEGRAL PAGO POR MAIS DE 10 ANOS COM DESCONTO DE PREVIDÊNCIA – NATUREZA PROVISÓRIA DESCARACTERIZADA – APOSENTADORIA CONCEDIDA NOS TERMOS DO ART. 72 DA LEI 3.150/2005 - INCLUSÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA NO CÁLCULO PREVIDENCIÁRIO - JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA – POSICIONAMENTO ADOTADO PELO STF (MODULAÇÃO EFEITOS ADIs 4357 e 4425) – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Apesar da sentença ser ilíquida, a hipótese se amolda à regra prevista no art. 496, I, do NCPC, devendo ser conhecido de ofício a remessa necessária. 2. Resta configurada a legitimidade do Estado de Mato Grosso do Sul para figurar no polo passivo da lide que tem por objeto a revisão dos critérios adotados para o cálculo previdenciário, ainda que o servidor esteja lotado junto a Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul – UEMS. 2. Além do adicional por tempo integral ter-se prolongado por tempo demasiado, descaracterizando sua própria natureza de transitório, sobre a vantagem eram efetuados descontos para fins previdenciários, criando na autora expectativa de que tendo direito a aposentadoria nos termos do art. 72 da Lei 3.150/05, não sofreria qualquer alteração nos vencimentos utilizados como base de contribuição. Afora isso, a ofensa à boa-fé objetiva também resta manifesta no momento em que o apelante afirma ser a vantagem pecuniária considerada apenas para fins de aposentadoria, nos termos do art. 76 da Lei 3.105/05 (média aritmética simples das maiores remunerações), e, apesar de ter recebido a respectiva contribuição, simplesmente desconsidera os pagamentos realizados (sequer cogita a possibilidade de restituição), indo contra o disposto no art. 40, § 3º, da Constituição Federal. Há que ser esclarecido que a exigência de norma legal encontra-se superada com a edição da Lei Estadual 3.150/05, em especial o seu art. 19, já citado. Por outro lado, a extinção do incentivo financeiro, a título de regime integral, promovido pela Lei 4.431/2013, somente ocorreu após a aposentadoria da autora, em razão das alterações no sistema remuneratório, o qual não atinge seu direito, principalmente em razão da impossibilidade da irredutibilidade na remuneração do servidor. O art. 76 da Lei 3.150/2005 dispõe as situações em que deverá incidir, estando excluída a aposentadoria com fulcro no art. 72. E nem poderia ser diferente, já que neste último há previsão de proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, sendo desnecessário a elaboração de cálculo para fins de apuração da média aritmética simples das maiores remunerações. Assim, ao contrário do que alega o apelante, a previsão de aposentadoria nos termos do art. 72 da Lei 3.150/2005 equivale a efetiva integralidade e paridade entre ativos e inativos. 3. Em conformidade com a orientação sedimentada, em caráter vinculante, pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de 25 de março de 2015, a Fazenda Pública responde por juros moratórios de 1% ao mês (art. 161, § 1º, CTN) e correção monetária pelo IPCA-E. No período anterior, também por força de decisão vinculante da Suprema Corte, vigoram os termos do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ou seja, juros e correção na forma da poupança. 4. Considerando o tempo decorrido, o bem econômico (verba alimentar/aposentadoria), o trabalho realizado pelo advogado da autora, em especial o proveito econômico obtido, o valor fixado a título de honorários sucumbênciais não se mostra excessivo e/ou desproporcional.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Data da Publicação
:
20/10/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necessária / Aposentadoria
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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