main-banner

Jurisprudência


TJMS 0819607-31.2015.8.12.0001

Ementa
E M E N T A. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A LESÃO E O ACIDENTE NOTICIADO. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE FICHA DE ATENDIMENTO MÉDICO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL E LAUDO PERICIAL ELABORADO POR PERITO NOMEADO PELO JUÍZO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIO RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa pois não é necessária a solicitação de novos esclarecimentos ao perito quando o laudo realizado é claro, objetivo e traz todas as informações necessárias para decidir a demanda. Mantém-se a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de cobrança de seguro obrigatório DPVAT para condenar a Seguradora ao pagamento de indenização no valor de R$ 2.531,25, em vista dos critérios estabelecidos pela Lei 11.945/09 (25%) e da intensidade do dano corporal experimentado. Dispõe o art. 85, § 11, do CPC de 2015, que "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento", razão pela qual fixo os honorários recursais em R$ 300,00, cujo montante deverá ser acrescido ao percentual fixado em sentença.

Data do Julgamento : 19/06/2018
Data da Publicação : 21/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Sérgio Fernandes Martins
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
Mostrar discussão