TJMS 0819647-18.2012.8.12.0001
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - AUTORA - RECURSO PREMATURO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA - INVALIDEZ DO MEMBRO INFERIOR NÃO CONFIGURADA - LAUDO QUE SE RESTRINGIU APENAS AO PÉ DIREITO - VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS INDEFERIDO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O recurso de apelação proposto antes do início do prazo recursal não deve ser considerado intempestivo, uma vez que, além de cumprir sua função de impugnação do ato judicial (sentença), preserva a economia processual e celeridade. 2. Ao contrário do que defende a apelante, não há se falar em reforma da sentença quanto ao valor indenizatório, uma vez que não foi constatada invalidez do membro inferior, mas tão somente do pé direito. 3. Considerando-se que o valor principal da condenação não ultrapassa R$ 1.687,50, nos termos do art. 20, § 3º e 4º, do CPC, tem-se que ao fixar os honorários advocatícios o juiz "a quo" considerou não só lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, como também o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, daí que não merece reforma o montante fixado em R$ 800,00. APELAÇÃO CÍVEL - SEGURADORA - REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REJEITADO - CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA DESDE O EVENTO DANOSO - JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO - INTIMAÇÃO PARA FINS DO ART. 475-J DO CPC - FALTA INTERESSE RECURSAL - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Verificando-se que ao fixar os honorários advocatícios o juiz "a quo" observou o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, não há se falar em redução. 2. A correção monetária não constitui parcela que se agrega ao principal, mas simplesmente recomposição do valor e poder aquisitivo deste. Quem recebe com correção monetária não recebe um "plus", mas apenas o que lhe é devido, em forma atualizada. Daí que, em consonância com a jurisprudência atinente a matéria, a correção monetária deverá ser aplicada desde a data do evento danoso para a indenização por invalidez e não do ajuizamento da ação. 3. Em consonância com o STJ (recurso repetitivo e súmula), na cobrança do seguro dpvat os juros de mora são devidos a partir da citação. 4.Falta interesse recursal à seguradora, quando a sentença já determinou que após o prazo recursal deverá ser promovida a intimação para fins do art. 475-J do CPC.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - AUTORA - RECURSO PREMATURO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA - INVALIDEZ DO MEMBRO INFERIOR NÃO CONFIGURADA - LAUDO QUE SE RESTRINGIU APENAS AO PÉ DIREITO - VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS INDEFERIDO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O recurso de apelação proposto antes do início do prazo recursal não deve ser considerado intempestivo, uma vez que, além de cumprir sua função de impugnação do ato judicial (sentença), preserva a economia processual e celeridade. 2. Ao contrário do que defende a apelante, não há se falar em reforma da sentença quanto ao valor indenizatório, uma vez que não foi constatada invalidez do membro inferior, mas tão somente do pé direito. 3. Considerando-se que o valor principal da condenação não ultrapassa R$ 1.687,50, nos termos do art. 20, § 3º e 4º, do CPC, tem-se que ao fixar os honorários advocatícios o juiz "a quo" considerou não só lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, como também o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, daí que não merece reforma o montante fixado em R$ 800,00. APELAÇÃO CÍVEL - SEGURADORA - REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REJEITADO - CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA DESDE O EVENTO DANOSO - JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO - INTIMAÇÃO PARA FINS DO ART. 475-J DO CPC - FALTA INTERESSE RECURSAL - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Verificando-se que ao fixar os honorários advocatícios o juiz "a quo" observou o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, não há se falar em redução. 2. A correção monetária não constitui parcela que se agrega ao principal, mas simplesmente recomposição do valor e poder aquisitivo deste. Quem recebe com correção monetária não recebe um "plus", mas apenas o que lhe é devido, em forma atualizada. Daí que, em consonância com a jurisprudência atinente a matéria, a correção monetária deverá ser aplicada desde a data do evento danoso para a indenização por invalidez e não do ajuizamento da ação. 3. Em consonância com o STJ (recurso repetitivo e súmula), na cobrança do seguro dpvat os juros de mora são devidos a partir da citação. 4.Falta interesse recursal à seguradora, quando a sentença já determinou que após o prazo recursal deverá ser promovida a intimação para fins do art. 475-J do CPC.
Data do Julgamento
:
18/11/2014
Data da Publicação
:
27/11/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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