TJMS 0819707-54.2013.8.12.0001
E M E N T A – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – RECURSO DA UNIMED – PLANO DE SAÚDE – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADA – DENUNCIAÇÃO DA LIDE E CHAMAMENTO AO PROCESSO AFASTADAS – MÉRITO RECURSAL – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – ATENDIMENTO FORA DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA CONTRATADA – SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA CONSTATADA – REEMBOLSO DEVIDO – NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DA TABELA – APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Não há falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa, se cabe ao juiz apreciar a questão de acordo com o que entender atinente à demanda. Não está o julgador obrigado a julgá-la conforme pleiteado pelas partes, mas sim de acordo com seu livre convencimento (art. 131 do CPC), usando fatos, provas, jurisprudência, aspectos atinentes ao tema e legislação que entender aplicáveis ao caso. Na hipótese, a prova documental foi suficiente para o deslinde da questão posta, sendo desnecessária a prova pericial.
Além de não restar configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 77 do CPC, por não envolver fiador ou devedor solidário, pelos mesmos fundamentos que a denunciação da lide, é vedado qualquer tipo de intervenção de terceiro, por ser um complicador processual por excelência e, portanto, incompatível com o objetivo traçado pelo CDC, de fornecer proteção rápida e eficaz a todo consumidor, seja pessoa física ou jurídica. A exceção prevista quanto ao chamamento da seguradora, nos casos de seguro do fornecedor, não se amolda aos autos.
Conforme inteligência do artigo 35-G da Lei n. 9.656/98 e do enunciado de Súmula n. 469 do Superior Tribunal de Justiça, "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde".
Para que o usuário do plano de saúde tenha direito ao custeio das despesas médico-hospitalares em hospital não credenciado e fora da área de abrangência geográfica, é necessário se conjugar a ocorrência de uma situação de urgência e emergência, com a impossibilidade de utilização da rede credenciada da empresa de plano de saúde, em decorrência da necessidade de um atendimento célere, o que restou verificado no caso.
Em obediência ao artigo 12, VI, da Lei n. 9.656/98, os procedimentos realizados em hospital não credenciado ao plano de saúde contratado, mesmo que em caráter emergencial, limita o reembolso das despesas aos valores previstos na tabela daquele, o que é passível de se aferir em liquidação de sentença.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO DO CONSUMIDOR – PRETENSÃO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SUPOSTA INFECÇÃO HOSPITALAR – DANO IMPUTÁVEL AO NOSOCÔMIO QUE NÃO INTEGROU O POLO PASSIVO DA LIDE – FALTA DE LEGITIMIDADE DA UNIMED – RECUSA EM REALIZAÇÃO DE EXAME – DEVIDAMENTE JUSTIFICADA E AMPARADA EM PARECER MÉDICO – DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS – VERBAS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDAS – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não há falar em legitimidade passiva da Unimed em responder por suposta infecção hospitalar, haja vista que esta deve ser imputada ao nosocômio em que permaneceu internado o paciente, não tendo aquele sequer integrado o polo passivo da demanda.
Não há dano moral se não houve recusa injustificada por parte da Administradora de plano de saúde, mormente se verificado que não houve uma negativa propriamente dita, mas um adiamento de realização do exame baseado em parecer médico.
Devem ser mantidas as verbas de sucumbência, se corretamente verificada a sucumbência recíproca, tendo o Juízo de primeira instância se baseado nos artigos 20 e 21 do Código de Processo Civil.
Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
E M E N T A – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – RECURSO DA UNIMED – PLANO DE SAÚDE – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADA – DENUNCIAÇÃO DA LIDE E CHAMAMENTO AO PROCESSO AFASTADAS – MÉRITO RECURSAL – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – ATENDIMENTO FORA DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA CONTRATADA – SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA CONSTATADA – REEMBOLSO DEVIDO – NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DA TABELA – APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Não há falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa, se cabe ao juiz apreciar a questão de acordo com o que entender atinente à demanda. Não está o julgador obrigado a julgá-la conforme pleiteado pelas partes, mas sim de acordo com seu livre convencimento (art. 131 do CPC), usando fatos, provas, jurisprudência, aspectos atinentes ao tema e legislação que entender aplicáveis ao caso. Na hipótese, a prova documental foi suficiente para o deslinde da questão posta, sendo desnecessária a prova pericial.
Além de não restar configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 77 do CPC, por não envolver fiador ou devedor solidário, pelos mesmos fundamentos que a denunciação da lide, é vedado qualquer tipo de intervenção de terceiro, por ser um complicador processual por excelência e, portanto, incompatível com o objetivo traçado pelo CDC, de fornecer proteção rápida e eficaz a todo consumidor, seja pessoa física ou jurídica. A exceção prevista quanto ao chamamento da seguradora, nos casos de seguro do fornecedor, não se amolda aos autos.
Conforme inteligência do artigo 35-G da Lei n. 9.656/98 e do enunciado de Súmula n. 469 do Superior Tribunal de Justiça, "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde".
Para que o usuário do plano de saúde tenha direito ao custeio das despesas médico-hospitalares em hospital não credenciado e fora da área de abrangência geográfica, é necessário se conjugar a ocorrência de uma situação de urgência e emergência, com a impossibilidade de utilização da rede credenciada da empresa de plano de saúde, em decorrência da necessidade de um atendimento célere, o que restou verificado no caso.
Em obediência ao artigo 12, VI, da Lei n. 9.656/98, os procedimentos realizados em hospital não credenciado ao plano de saúde contratado, mesmo que em caráter emergencial, limita o reembolso das despesas aos valores previstos na tabela daquele, o que é passível de se aferir em liquidação de sentença.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO DO CONSUMIDOR – PRETENSÃO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SUPOSTA INFECÇÃO HOSPITALAR – DANO IMPUTÁVEL AO NOSOCÔMIO QUE NÃO INTEGROU O POLO PASSIVO DA LIDE – FALTA DE LEGITIMIDADE DA UNIMED – RECUSA EM REALIZAÇÃO DE EXAME – DEVIDAMENTE JUSTIFICADA E AMPARADA EM PARECER MÉDICO – DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS – VERBAS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDAS – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não há falar em legitimidade passiva da Unimed em responder por suposta infecção hospitalar, haja vista que esta deve ser imputada ao nosocômio em que permaneceu internado o paciente, não tendo aquele sequer integrado o polo passivo da demanda.
Não há dano moral se não houve recusa injustificada por parte da Administradora de plano de saúde, mormente se verificado que não houve uma negativa propriamente dita, mas um adiamento de realização do exame baseado em parecer médico.
Devem ser mantidas as verbas de sucumbência, se corretamente verificada a sucumbência recíproca, tendo o Juízo de primeira instância se baseado nos artigos 20 e 21 do Código de Processo Civil.
Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
11/05/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização do Prejuízo
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Vladimir Abreu da Silva
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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