TJMS 0819721-67.2015.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – APELANTES PROMOVIDOS AO CARGO DE TERCEIRO SARGENTO DA PMMS – HIERARQUIA MILITAR – SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA – APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO – PRINCÍPIOS DA DA BOA-FÉ, DA CONFIANÇA E DA SEGURANÇA JURÍDICA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
1 – Consoante se extrai dos autos, há cerca um ano os apelantes foram promovidos e exercem a função de Terceiro Sargento, estando recebendo o subsídio competente para a graduação e demais direitos inerentes, pelo que se verifica que a relação jurídica se consolidou e perpetuou no tempo.
2 – A hierarquia militar se sobressai como um valor especial, pois é capaz de superar a própria individualidade, pela valorização de cada uma das patentes e não pelo nível pessoal, aparecendo como mecanismo superior de observação e de controle, sendo que retirar dos apelantes o status de Terceiro Sargento ensejaria danos ao convívio na corporação e, também, ofensa ao princípio da confiança e da segurança jurídica, visto que referida promoção decorre de decisão judicial.
3 – Denota-se que, neste caso excepcional, a demora da prestação jurisdicional acabou constituindo uma situação de fato, que não pode ser desprezada. Assim, deve o Estado respeitar a teoria do fato consumado, diante da situação consolidada e irreversível, sob pena de afronta aos Princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé e da segurança jurídica.
4 – Recurso provido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – APELANTES PROMOVIDOS AO CARGO DE TERCEIRO SARGENTO DA PMMS – HIERARQUIA MILITAR – SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA – APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO – PRINCÍPIOS DA DA BOA-FÉ, DA CONFIANÇA E DA SEGURANÇA JURÍDICA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
1 – Consoante se extrai dos autos, há cerca um ano os apelantes foram promovidos e exercem a função de Terceiro Sargento, estando recebendo o subsídio competente para a graduação e demais direitos inerentes, pelo que se verifica que a relação jurídica se consolidou e perpetuou no tempo.
2 – A hierarquia militar se sobressai como um valor especial, pois é capaz de superar a própria individualidade, pela valorização de cada uma das patentes e não pelo nível pessoal, aparecendo como mecanismo superior de observação e de controle, sendo que retirar dos apelantes o status de Terceiro Sargento ensejaria danos ao convívio na corporação e, também, ofensa ao princípio da confiança e da segurança jurídica, visto que referida promoção decorre de decisão judicial.
3 – Denota-se que, neste caso excepcional, a demora da prestação jurisdicional acabou constituindo uma situação de fato, que não pode ser desprezada. Assim, deve o Estado respeitar a teoria do fato consumado, diante da situação consolidada e irreversível, sob pena de afronta aos Princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé e da segurança jurídica.
4 – Recurso provido.
Data do Julgamento
:
29/08/2017
Data da Publicação
:
29/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Curso de Formação
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. João Maria Lós
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
Mostrar discussão