TJMS 0819896-61.2015.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO – FALTA DE COMPROVAÇÃO QUANTO AO FATO DE QUE A SEGURADA OMITIU A DOENÇA PREEXISTENTE NO ATO DA CONTRATAÇÃO – PAGAMENTO DA COBERTURA DEVIDO – JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO – TAXA SELIC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
- Não comprovado que o contratante do instrumento de seguro tenha assinado qualquer declaração de inexistência de doença preexistente, ou seja, não comprovado que preencheu formulário no ato da contratação e nele omitiu tal informação, resta ilegítima a negativa do pagamento da indenização.
- Como a apólice securitária deve refletir o valor contratado atualizado, sobre os valores da coberturas devem incidir correção monetária desde a data da celebração do contrato e juros de mora desde a citação, até o efetivo pagamento. Precedentes do STJ.
- De acordo com reiterado entendimento do STJ, firmado, inclusive, em julgado sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1111117/PR), o percentual de juros previsto no art. 406 do CC/02 deve corresponder à taxa SELIC e não, necessariamente, a 1% ao mês (CTN, art. 161, § 1º).
- Recurso conhecido e improvido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO – FALTA DE COMPROVAÇÃO QUANTO AO FATO DE QUE A SEGURADA OMITIU A DOENÇA PREEXISTENTE NO ATO DA CONTRATAÇÃO – PAGAMENTO DA COBERTURA DEVIDO – JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO – TAXA SELIC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
- Não comprovado que o contratante do instrumento de seguro tenha assinado qualquer declaração de inexistência de doença preexistente, ou seja, não comprovado que preencheu formulário no ato da contratação e nele omitiu tal informação, resta ilegítima a negativa do pagamento da indenização.
- Como a apólice securitária deve refletir o valor contratado atualizado, sobre os valores da coberturas devem incidir correção monetária desde a data da celebração do contrato e juros de mora desde a citação, até o efetivo pagamento. Precedentes do STJ.
- De acordo com reiterado entendimento do STJ, firmado, inclusive, em julgado sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1111117/PR), o percentual de juros previsto no art. 406 do CC/02 deve corresponder à taxa SELIC e não, necessariamente, a 1% ao mês (CTN, art. 161, § 1º).
- Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
06/12/2017
Data da Publicação
:
06/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Dorival Renato Pavan
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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