TJMS 0820410-43.2017.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – PROFESSOR – CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL – CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS NA VIGÊNCIA DO CERTAME – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO E/OU CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS – APELO NÃO PROVIDO.
A questão cinge-se à existência do direito à nomeação de candidato que logrou aprovação fora do número de vagas previstas no Edital, ao argumento de estar sendo preterido em virtude da existência de contratações precárias. Na linha de precedentes do STJ e deste órgão colegiado, para configurar o direito líquido e certo é necessária a demonstração inequívoca da existência de cargos efetivos vagos, restando cabalmente demonstrado que as contratações precárias, no decorrer do concurso, visaram não a suprir uma situação emergencial e, sim, o provimento precário de cargo efetivo, circunstância que não restou evidenciada de plano.
Cumpre assinalar que a Impetrante foi aprovada na 384ª colocação, ou seja, fora do número das vagas disponibilizadas pelo instrumento editalício do certame.
Somado ao fato de que não há provas de que as contratações temporárias se deram de forma irregular ou em desacordo com o art. 37, IX, da Lei Maior, eventual nomeação do impetrante importaria em quebra da ordem de classificação no concurso.
Sentença mantida.
Apelo não provido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – PROFESSOR – CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL – CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS NA VIGÊNCIA DO CERTAME – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO E/OU CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS – APELO NÃO PROVIDO.
A questão cinge-se à existência do direito à nomeação de candidato que logrou aprovação fora do número de vagas previstas no Edital, ao argumento de estar sendo preterido em virtude da existência de contratações precárias. Na linha de precedentes do STJ e deste órgão colegiado, para configurar o direito líquido e certo é necessária a demonstração inequívoca da existência de cargos efetivos vagos, restando cabalmente demonstrado que as contratações precárias, no decorrer do concurso, visaram não a suprir uma situação emergencial e, sim, o provimento precário de cargo efetivo, circunstância que não restou evidenciada de plano.
Cumpre assinalar que a Impetrante foi aprovada na 384ª colocação, ou seja, fora do número das vagas disponibilizadas pelo instrumento editalício do certame.
Somado ao fato de que não há provas de que as contratações temporárias se deram de forma irregular ou em desacordo com o art. 37, IX, da Lei Maior, eventual nomeação do impetrante importaria em quebra da ordem de classificação no concurso.
Sentença mantida.
Apelo não provido.
Data do Julgamento
:
22/05/2018
Data da Publicação
:
25/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Classificação e/ou Preterição
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. João Maria Lós
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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