TJMS 0820436-75.2016.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO INDEVIDA – FORTUITO INTERNO - NEXO CAUSAL CONFIGURADO - DANO MORAL IN RE IPSA – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Fraudes envolvendo contratação de serviço de telefonia são corriqueiras, configurando o chamado fortuito interno, "aquele que tem relação com o negócio desenvolvido, não excluindo a responsabilização civil" (Tartuce, Flávio; Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito do consumidor: direito material e processual. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método, 2013. p. 192.). E porque sabem disso, as grandes empresas devem cercar-se de todas as cautelas nos negócios jurídicos que realizam no âmbito de suas atividades. Assim, o dano resultante de casos fortuitos como esse não pode ser suportado pelo consumidor, parte hipossuficente da relação, que deve ser indenizado pela empresa, sem prejuízo do direito regressivo desta contra o suposto estelionatário.
II – A inscrição do nome do consumidor nos órgãos de restrição ao crédito configura dano moral presumido (in re ipsa), mostrando-se desnecessária sua a comprovação.
III - O valor da indenização pelos danos morais deve ser fixado ao arbítrio do juiz, de forma moderada e equitativa, respeitando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para que não se converta o sofrimento em móvel de captação de lucro. A análise deve ser caso a caso, estipulando-se um valor razoável, que não seja irrelevante ao causador do dano (possibilite a satisfação compensatória) e que cumpra a sua função de desestímulo/prevenção a novas práticas lesivas (caráter punitivo).
IV – Recurso conhecido e não provido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO INDEVIDA – FORTUITO INTERNO - NEXO CAUSAL CONFIGURADO - DANO MORAL IN RE IPSA – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Fraudes envolvendo contratação de serviço de telefonia são corriqueiras, configurando o chamado fortuito interno, "aquele que tem relação com o negócio desenvolvido, não excluindo a responsabilização civil" (Tartuce, Flávio; Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito do consumidor: direito material e processual. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método, 2013. p. 192.). E porque sabem disso, as grandes empresas devem cercar-se de todas as cautelas nos negócios jurídicos que realizam no âmbito de suas atividades. Assim, o dano resultante de casos fortuitos como esse não pode ser suportado pelo consumidor, parte hipossuficente da relação, que deve ser indenizado pela empresa, sem prejuízo do direito regressivo desta contra o suposto estelionatário.
II – A inscrição do nome do consumidor nos órgãos de restrição ao crédito configura dano moral presumido (in re ipsa), mostrando-se desnecessária sua a comprovação.
III - O valor da indenização pelos danos morais deve ser fixado ao arbítrio do juiz, de forma moderada e equitativa, respeitando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para que não se converta o sofrimento em móvel de captação de lucro. A análise deve ser caso a caso, estipulando-se um valor razoável, que não seja irrelevante ao causador do dano (possibilite a satisfação compensatória) e que cumpra a sua função de desestímulo/prevenção a novas práticas lesivas (caráter punitivo).
IV – Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
18/12/2017
Data da Publicação
:
19/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alexandre Bastos
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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