TJMS 0820517-29.2013.8.12.0001
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL DA SEGURADORA - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) POR INVALIDEZ PERMANENTE - VALOR DA INDENIZAÇÃO - INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À LESÃO - ERRO DE CÁLCULO NO ARBITRAMENTO - SANADO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Na hipótese de a sequela, apesar de restrita em a um local específico, afetar toda a funcionalidade de um membro, o segmento da tabela a ser utilizado é aquele que melhor representa a limitação parcial ou total adquirida. II. Havendo erro matemático no cálculo do arbitramento, impõe- se sua retificação. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL DO BENEFICIÁRIO AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) POR INVALIDEZ PERMANENTE QUANTUM INDENIZATÓRIO - PONDERAÇÃO DO REFLEXO DA INVALIDEZ NA ATIVIDADE LABORAL INCABÍVEL - ÔNUS SUCUMBENCIAIS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. A indenização proveniente do seguro DPVAT é estritamente social e objetiva tão somente ajudar a amenizar a situação da pessoa que, envolvida em acidente de trânsito, é acometida com invalidez permanente, total ou parcial. Havendo metodologia de arbitramento prevista em lei, não se há de querer ponderar, para fins de fixação do valor devido, eventual reflexo da lesão incapacitante na atividade laboral exercida pela vítima. II. Em atenção ao princípio da causalidade, a seguradora deve arcar integralmente com o pagamento dos ônus sucumbenciais e verba honorária, por aplicação análoga da Súmula nº 326 do STJ. III. A fixação da verba honorária deve atender o disposto nas alíneas 'a', 'b' e 'c', do artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil, devendo ser arbitrada em valor suficiente para evitar o malbaratamento dos serviços prestados pelo profissional da advocacia e dignificar com justeza tal encargo. Precedente do STJ.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL DA SEGURADORA - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) POR INVALIDEZ PERMANENTE - VALOR DA INDENIZAÇÃO - INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À LESÃO - ERRO DE CÁLCULO NO ARBITRAMENTO - SANADO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Na hipótese de a sequela, apesar de restrita em a um local específico, afetar toda a funcionalidade de um membro, o segmento da tabela a ser utilizado é aquele que melhor representa a limitação parcial ou total adquirida. II. Havendo erro matemático no cálculo do arbitramento, impõe- se sua retificação. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL DO BENEFICIÁRIO AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) POR INVALIDEZ PERMANENTE QUANTUM INDENIZATÓRIO - PONDERAÇÃO DO REFLEXO DA INVALIDEZ NA ATIVIDADE LABORAL INCABÍVEL - ÔNUS SUCUMBENCIAIS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. A indenização proveniente do seguro DPVAT é estritamente social e objetiva tão somente ajudar a amenizar a situação da pessoa que, envolvida em acidente de trânsito, é acometida com invalidez permanente, total ou parcial. Havendo metodologia de arbitramento prevista em lei, não se há de querer ponderar, para fins de fixação do valor devido, eventual reflexo da lesão incapacitante na atividade laboral exercida pela vítima. II. Em atenção ao princípio da causalidade, a seguradora deve arcar integralmente com o pagamento dos ônus sucumbenciais e verba honorária, por aplicação análoga da Súmula nº 326 do STJ. III. A fixação da verba honorária deve atender o disposto nas alíneas 'a', 'b' e 'c', do artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil, devendo ser arbitrada em valor suficiente para evitar o malbaratamento dos serviços prestados pelo profissional da advocacia e dignificar com justeza tal encargo. Precedente do STJ.
Data do Julgamento
:
30/09/2014
Data da Publicação
:
01/10/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Marco André Nogueira Hanson
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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