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Jurisprudência


TJMS 0820559-10.2015.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – INVALIDEZ PERMANENTE E PARCIAL DO SEGURADO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – CLÁUSULA LIMITATIVA – CIÊNCIA DO ESTIPULANTE DEMONSTRADA – PREVISÃO CONTRATUAL – DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO VIOLADO – CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO – SENTENÇA REFORMADA – APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. Havendo previsão no certificado individual de seguro a informação de ser aplicável as condições gerais e especial da apólice em poder da estipulante, a indenização para casos de invalidez permanente deve ser paga com aplicação da tabela editada pela Susep. O pagamento da indenização securitária deve ser de forma proporcional, considerando a extensão da incapacidade atestada pelo perito judicial, bem como a tabela redutiva da Susep. Consoante orientação pacificada no Superior Tribunal de Justiça, nas ações de cobrança de indenização securitária, os valores da cobertura de seguro de vida devem ser acrescidos de correção monetária a partir da data em que celebrado o contrato entre as partes.

Data do Julgamento : 12/06/2018
Data da Publicação : 14/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Marcelo Câmara Rasslan
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande