TJMS 0820623-54.2014.8.12.0001
E M E N T A-MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CARGO DE ASSISTENTE COMERCIAL EM EMPRESA DE SANEAMENTO DO ESTADO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DIRETOR DA EMPRESA - REJEITADA - AUTORIDADE COM PODERES DE DECISÃO - INAPTIDÃO EM EXAME DE SAÚDE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - APRESENTAÇÃO DOS MOTIVOS DA INAPTIDÃO SOMENTE COM AS INFROMAÇÕES PRESTADAS NO MANDADO DE SEGURANÇA - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE A PATOLOGIA DESENVOLVIDA PELO CANDIDATO E A ATIVIDADE A SER EXERCIDA - SEGURANÇA CONCEDIDA. Considera-se autoridade coatora a pessoa que detém poder de decisão sobre o ato praticado, independente de quem tenha executado efetivamente a ordem e, por isso, o diretor da empresa para a qual o concurso foi realizado é o responsável pela decisão que considera o candidato inapto e não o médico que apenas emite o laudo. Fere o direito líquido e certo do candidato a decisão que o considera inapto por desenvolver patologia que não possui relação direta de prejudicialidade com a atividade a ser desempenhada, como ocorre com o cargo de assistente social e a "ligeira escoliose lombar" apresentada pelo impetrante. O Superior Tribunal de Justiça entende que a ausência de motivação da autoridade ao declarar o candidato inapto no exame de saúde afasta a razoabilidade na sua eliminação do concurso.
Ementa
E M E N T A-MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CARGO DE ASSISTENTE COMERCIAL EM EMPRESA DE SANEAMENTO DO ESTADO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DIRETOR DA EMPRESA - REJEITADA - AUTORIDADE COM PODERES DE DECISÃO - INAPTIDÃO EM EXAME DE SAÚDE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - APRESENTAÇÃO DOS MOTIVOS DA INAPTIDÃO SOMENTE COM AS INFROMAÇÕES PRESTADAS NO MANDADO DE SEGURANÇA - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE A PATOLOGIA DESENVOLVIDA PELO CANDIDATO E A ATIVIDADE A SER EXERCIDA - SEGURANÇA CONCEDIDA. Considera-se autoridade coatora a pessoa que detém poder de decisão sobre o ato praticado, independente de quem tenha executado efetivamente a ordem e, por isso, o diretor da empresa para a qual o concurso foi realizado é o responsável pela decisão que considera o candidato inapto e não o médico que apenas emite o laudo. Fere o direito líquido e certo do candidato a decisão que o considera inapto por desenvolver patologia que não possui relação direta de prejudicialidade com a atividade a ser desempenhada, como ocorre com o cargo de assistente social e a "ligeira escoliose lombar" apresentada pelo impetrante. O Superior Tribunal de Justiça entende que a ausência de motivação da autoridade ao declarar o candidato inapto no exame de saúde afasta a razoabilidade na sua eliminação do concurso.
Data do Julgamento
:
06/10/2014
Data da Publicação
:
07/10/2014
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Exame de Saúde e/ou Aptidão Física
Órgão Julgador
:
1ª Seção Cível
Relator(a)
:
Des. Divoncir Schreiner Maran
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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