TJMS 0820663-02.2015.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS – ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO – BURACO – RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO – DESISTÊNCIA DO RECURSO DESTE – HOMOLOGAÇÃO.
Deixa-se de conhecer do apelo Município de Campo Grande em vista do seu pedido de desistência, o qual resta homologado.
APELAÇÃO – PAGAMENTO DE PENSÃO EM PARCELA ÚNICA – IMPOSSIBILIDADE – DANOS MORAIS E ESTÉTICOS – MAJORAÇÃO INDEVIDA – FIXAÇÃO DO INÍCIO E FIM DA OBRIAÇÃO – PROVIDO EM PARTE.
O pagamento da pensão em parcela única não procede, pois cabível somente quando a vítima do acidente não sobrevive e a soma do tempo de expectativa de vida faz-se possível sem receio, caso diverso do presente em que inexiste certeza do tempo de vida da requerente para impor tal obrigação com soma de tempo que pode ser alterado em caso de falecimento da autora, antes do que se calcularia, o que geraria enriquecimento sem causa desta.
Não há se falar em majoração da indenização por danos morais e estéticos se fixado em primeiro grau com razoabilidade e proporcionalidade.
Faz-se necessária a fixação da data inicial e final da pensão mensal devida em favor da autora.
APELAÇÃO – HONORÁRIO DE SUCUMBÊNCIA – FIXAÇÃO COM BASE EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO – REFORMA – PROVIMENTO.
Resta provida a apelação quando verificada a necessidade de reforma da sentença quanto a forma de fixação dos honorários de sucumbência em observância ao artigo 85, § 2º, do CPC.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS – ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO – BURACO – RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO – DESISTÊNCIA DO RECURSO DESTE – HOMOLOGAÇÃO.
Deixa-se de conhecer do apelo Município de Campo Grande em vista do seu pedido de desistência, o qual resta homologado.
APELAÇÃO – PAGAMENTO DE PENSÃO EM PARCELA ÚNICA – IMPOSSIBILIDADE – DANOS MORAIS E ESTÉTICOS – MAJORAÇÃO INDEVIDA – FIXAÇÃO DO INÍCIO E FIM DA OBRIAÇÃO – PROVIDO EM PARTE.
O pagamento da pensão em parcela única não procede, pois cabível somente quando a vítima do acidente não sobrevive e a soma do tempo de expectativa de vida faz-se possível sem receio, caso diverso do presente em que inexiste certeza do tempo de vida da requerente para impor tal obrigação com soma de tempo que pode ser alterado em caso de falecimento da autora, antes do que se calcularia, o que geraria enriquecimento sem causa desta.
Não há se falar em majoração da indenização por danos morais e estéticos se fixado em primeiro grau com razoabilidade e proporcionalidade.
Faz-se necessária a fixação da data inicial e final da pensão mensal devida em favor da autora.
APELAÇÃO – HONORÁRIO DE SUCUMBÊNCIA – FIXAÇÃO COM BASE EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO – REFORMA – PROVIMENTO.
Resta provida a apelação quando verificada a necessidade de reforma da sentença quanto a forma de fixação dos honorários de sucumbência em observância ao artigo 85, § 2º, do CPC.
Data do Julgamento
:
22/02/2018
Data da Publicação
:
26/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Marcos José de Brito Rodrigues
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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