TJMS 0820735-86.2015.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – ACIDENTE ENVOLVENDO CAMINHÃO DE LIXO DURANTE COLETA – SEGURO DEVIDO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA – COMPROVAÇÃO DO SINISTRO E DO NEXO CAUSAL COM A INVALIDEZ PERMANENTE – VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADA CONFORME O GRAU DA INVALIDEZ – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS – MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Ante o caráter eminentemente social do seguro obrigatório, não se pode empregar interpretações restritivas à lei de regência, a fim de afastar a devida cobertura. Ao contrário, deve-se assegurar ao acidentado ou seu familiares pleno acesso à indenização securitária para diminuir as consequências nefastas do sinistro envolvendo veículo automotor. É devido o seguro obrigatório quando o acidente ocorre com um caminhão de lixo durante a coleta de resíduos municipais.
II. Restando comprovado nos autos que do acidente sobreveio a invalidez permanente, é de ser condenada a seguradora no pagamento do seguro obrigatório em proporção ao grau da invalidez.
III. Os juros de mora de 1% ao mês, sobre o valor da indenização, são devidos a partir da citação, vez que esta efetuou-se na vigência do art. 406 do Novo Código Civil.
IV. O termo inicial da correção monetária do valor devido aos beneficiários deverá ser a data do evento danoso, a fim de manter o valor de compra da indenização e evitar o enriquecimento indevido da seguradora.
V. Em sendo reformada a sentença, para julgar procedente o pedido inicial e condenar a seguradora no pagamento da indenização do seguro obrigatório por invalidez, impõe-se condenar a seguradora no pagamento integral das despesas processuais e honorários advocatícios, novamente arbitrados com base no art. 85, §3º, do CPC.
VII. Ao estabelecer a majoração da verba honorária em sede recursal, observado o limite fixado pelos §§2º e 6º do art. 85, o novo CPC busca remunerar o profissional da advocacia pelo trabalho realizado em sede recursal.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – ACIDENTE ENVOLVENDO CAMINHÃO DE LIXO DURANTE COLETA – SEGURO DEVIDO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA – COMPROVAÇÃO DO SINISTRO E DO NEXO CAUSAL COM A INVALIDEZ PERMANENTE – VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADA CONFORME O GRAU DA INVALIDEZ – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS – MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Ante o caráter eminentemente social do seguro obrigatório, não se pode empregar interpretações restritivas à lei de regência, a fim de afastar a devida cobertura. Ao contrário, deve-se assegurar ao acidentado ou seu familiares pleno acesso à indenização securitária para diminuir as consequências nefastas do sinistro envolvendo veículo automotor. É devido o seguro obrigatório quando o acidente ocorre com um caminhão de lixo durante a coleta de resíduos municipais.
II. Restando comprovado nos autos que do acidente sobreveio a invalidez permanente, é de ser condenada a seguradora no pagamento do seguro obrigatório em proporção ao grau da invalidez.
III. Os juros de mora de 1% ao mês, sobre o valor da indenização, são devidos a partir da citação, vez que esta efetuou-se na vigência do art. 406 do Novo Código Civil.
IV. O termo inicial da correção monetária do valor devido aos beneficiários deverá ser a data do evento danoso, a fim de manter o valor de compra da indenização e evitar o enriquecimento indevido da seguradora.
V. Em sendo reformada a sentença, para julgar procedente o pedido inicial e condenar a seguradora no pagamento da indenização do seguro obrigatório por invalidez, impõe-se condenar a seguradora no pagamento integral das despesas processuais e honorários advocatícios, novamente arbitrados com base no art. 85, §3º, do CPC.
VII. Ao estabelecer a majoração da verba honorária em sede recursal, observado o limite fixado pelos §§2º e 6º do art. 85, o novo CPC busca remunerar o profissional da advocacia pelo trabalho realizado em sede recursal.
Data do Julgamento
:
25/04/2017
Data da Publicação
:
28/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro DPVAT
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Marco André Nogueira Hanson
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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