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Jurisprudência


TJMS 0820907-33.2012.8.12.0001

Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA - IRREGULARIDADES VERIFICADAS EM DECORRÊNCIA DA VIOLAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO DECRETO FEDERAL N° 2.181/1997 - POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA PELO PROCON - PROCESSO ADMINISTRATIVO REALIZADO COM OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL - PENALIDADE CABÍVEL - VALOR DESARRAZOADO DA MULTA QUE DEVE SER DIMINUÍDO DE 8.000 UFERMS PARA 5.000 UFERMS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I) O PROCON é o órgão responsável para receber as reclamações dos consumidores e também aplicar a penalidade cabível caso constate qualquer irregularidade no fornecimento de serviço, competindo ao Judiciário apenas o controle dos atos administrativos no plano da legalidade do procedimento que levou à imposição da sanção; II) Nos termos do artigo 18 do Decreto Federal 2.181/1997 é cabível a imposição de multa ao fornecedor de serviço quando for constatada a prática de infrações administrativas que ofendam às disposições constantes no Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/1990, tais como impossibilidade acesso ao Sistema de Atendimento ao Consumidor - SAC; III) Observado o devido processo legal, a multa deve ser fixada com ponderação, observando a razoabilidade e proporcionalidade, correspondendo ao seu caráter sancionatório. No caso em tela, a multa foi fixada em 8.000 UFERMS, o que destoa do que tem sido decidido nesta Câmara Cível, razão pela qual é necessária sua diminuição, no caso concreto, para 5.000 UFERMS; IV) Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 21/09/2016
Data da Publicação : 22/09/2016
Classe/Assunto : Apelação / Multas e demais Sanções
Órgão Julgador : 4ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Dorival Renato Pavan
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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