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Jurisprudência


TJMS 0820980-34.2014.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT – PRESCRIÇÃO – PRAZO TRIENAL – CONTAGEM A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ – INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À LESÃO – TABELA SUSEP – HONORÁRIOS MANTIDOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos das Súmulas 405 e 573 do STJ o prazo prescricional para cobrança do seguro DPVAT é de três anos, contados da ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez. 2. Evidenciada a perda parcial permanente da mobilidade de um dos ombros e, ainda, verificando-se que o acidente de trânsito ocorreu em 09/06/2005, ou seja, antes da MP 340/06, publicada no Diário Oficial da União em 29 de dezembro de 2006, aplica-se a redação original da Lei n. 6.194/74, que em seu art. 3º, alínea "b", estabelecia indenização por morte ou invalidez permanente em 40 salários mínimos. Conforme as Súmulas 474 e 544 a indenização deve ser paga de forma proporcional ao grau de invalidez com a utilização da tabela da Susep. 3. Na hipótese, embora tenha havido condenação, esta se revelou de pequena monta, R$ 1.500,00, de forma que deve ser aplicada a regra prevista no § 8º, do art. 85, do NCPC, a fixação deve ser feita consoante apreciação equitativa pelo juiz, observando o disposto nos incisos do § 2º.

Data do Julgamento : 13/12/2016
Data da Publicação : 16/12/2016
Classe/Assunto : Apelação / Seguro DPVAT
Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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