TJMS 0821017-56.2017.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO – PRESCRIÇÃO – PRAZO TRIENAL – SÚMULA 405 DO STJ – TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL – DATA DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO – PAGAMENTO PARCIAL – PRESCRIÇÃO MANTIDA – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Nas ações de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT) o prazo prescricional é de três anos (Súmula 405 do STJ), iniciando-se a contagem do prazo, nos casos de complementação do valor da indenização, da data em que foi realizado o pagamento administrativo supostamente a menor.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO – PRESCRIÇÃO – PRAZO TRIENAL – SÚMULA 405 DO STJ – TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL – DATA DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO – PAGAMENTO PARCIAL – PRESCRIÇÃO MANTIDA – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Nas ações de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT) o prazo prescricional é de três anos (Súmula 405 do STJ), iniciando-se a contagem do prazo, nos casos de complementação do valor da indenização, da data em que foi realizado o pagamento administrativo supostamente a menor.
Data do Julgamento
:
06/02/2018
Data da Publicação
:
07/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro DPVAT
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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