TJMS 0821067-58.2012.8.12.0001
E M E N T A-AGRAVO CRIMINAL - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - AUSÊNCIA DE CÓPIAS DOS DOCUMENTOS - ART. 525, CPC - FEITO DIGITAL - POSSIBILIDADE DE CONSULTA PELO SAJ - NÃO ACOLHIDA - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE ACOLHIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO - CONCEDIDO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA QUE O JUIZO DE EXECUÇÃO CONSIDERE O TEMPO DE ESTUDO PARA REMIÇÃO DA PENA. Tendo em vista que as peças essenciais à instrução do agravo podem ser livremente consultadas pelo Sistema de Automação do Judiciário, posto que o feito originário é digital, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do agravo, suscitada em sede de contrarrazões. Não se conhece de recurso manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo previsto na Súmula 700 do STF. O artigo 126 da LEP apenas exige a frequência escolar apresentada pela direção do presídio para remir a pena do reeducando, sendo que inexiste necessidade de comprovação de boas notas para a concessão do benefício, principalmente, pelo fato de que a execução da pena prima pela ressocialização, agraciando com diminuição do tempo no cárcere aqueles que se esforçam para novas oportunidades na vida.
Ementa
E M E N T A-AGRAVO CRIMINAL - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - AUSÊNCIA DE CÓPIAS DOS DOCUMENTOS - ART. 525, CPC - FEITO DIGITAL - POSSIBILIDADE DE CONSULTA PELO SAJ - NÃO ACOLHIDA - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE ACOLHIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO - CONCEDIDO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA QUE O JUIZO DE EXECUÇÃO CONSIDERE O TEMPO DE ESTUDO PARA REMIÇÃO DA PENA. Tendo em vista que as peças essenciais à instrução do agravo podem ser livremente consultadas pelo Sistema de Automação do Judiciário, posto que o feito originário é digital, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do agravo, suscitada em sede de contrarrazões. Não se conhece de recurso manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo previsto na Súmula 700 do STF. O artigo 126 da LEP apenas exige a frequência escolar apresentada pela direção do presídio para remir a pena do reeducando, sendo que inexiste necessidade de comprovação de boas notas para a concessão do benefício, principalmente, pelo fato de que a execução da pena prima pela ressocialização, agraciando com diminuição do tempo no cárcere aqueles que se esforçam para novas oportunidades na vida.
Data do Julgamento
:
18/02/2013
Data da Publicação
:
26/02/2013
Classe/Assunto
:
Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Manoel Mendes Carli
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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