TJMS 0821075-30.2015.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – NEGATIVA DE COBERTURA POR PARTE DA SEGURADORA – DOENÇA PREEXISTENTE – OMISSÃO DO SEGURADO – MÁ-FÉ CONFIGURADA – CAUSA QUE AFASTA A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DO PRÊMIO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - O contrato de seguro é um instrumento de risco que tem por finalidade proteger o contratante de riscos pré-determinados no contrato, em que ocorrendo gera o pagamento do prêmio assegurado. Em razão disso é que se faz imprescindível que no momento da adesão contratual, o segurado preste declarações legítimas, sob pena de perder o direito à respectiva cobertura.
II - Deve-se constar na execução do contrato todas as circunstâncias existentes, riscos, direitos e obrigações, primando-se pela boa-fé e veracidade, sob pena de perder o direito ao prêmio assegurado.
III – Recurso conhecido e não provido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – NEGATIVA DE COBERTURA POR PARTE DA SEGURADORA – DOENÇA PREEXISTENTE – OMISSÃO DO SEGURADO – MÁ-FÉ CONFIGURADA – CAUSA QUE AFASTA A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DO PRÊMIO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - O contrato de seguro é um instrumento de risco que tem por finalidade proteger o contratante de riscos pré-determinados no contrato, em que ocorrendo gera o pagamento do prêmio assegurado. Em razão disso é que se faz imprescindível que no momento da adesão contratual, o segurado preste declarações legítimas, sob pena de perder o direito à respectiva cobertura.
II - Deve-se constar na execução do contrato todas as circunstâncias existentes, riscos, direitos e obrigações, primando-se pela boa-fé e veracidade, sob pena de perder o direito ao prêmio assegurado.
III – Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
21/03/2018
Data da Publicação
:
23/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alexandre Bastos
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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