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Jurisprudência


TJMS 0821169-07.2017.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – JUROS DE MORA – RECURSO INTERPOSTO PELA SEGURADORA – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA EM RAZÃO DA FALECIDA VÍTIMA TER SOFRIDO ACIDENTE COM MÁQUINA AGRÍCOLA (TRATOR) – TESE REJEITADA POR SE TRATAR DE HIPÓTESE QUE TAMBÉM AUTORIZA O PAGAMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT SEGUNDO PACÍFICO ENTENDIMENTO DO STJ – APLICAÇÃO DA TAXA SELIC AFASTADA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL, COM APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA, DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO, À TAXA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I- O seguro DPVAT é destinado ao ressarcimento de danos causados por veículos automotores terrestres, no que se enquadram os equipamentos agrícolas passíveis de transitar em vias terrestres, conforme entendimento no Superior Tribunal de Justiça. Para que a indenização seja devida, basta a comprovação dos danos pessoais, não se exigindo que tenham sido causados no trânsito. Na hipótese, o atropelamento da vítima em uma propriedade rural, com seu posterior falecimento, enseja o pagamento da indenização do seguro obrigatório.  II- Segundo disposição do Código Civil, artigo 406, os juros de mora devem ser cobrados à razão da taxa em vigor para a mora dos impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo que o Código Tributário Nacional, em seu artigo 161, § 1º, prevê: "Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa a de um por cento ao mês". Logo, os juros moratórios devem ser cobrados no percentual de 1% ao mês, aplicando-se a disposição do Código Civil, não sendo possível a aplicação da taxa selic, conforme determinado na sentença recorrida.

Data do Julgamento : 30/05/2018
Data da Publicação : 30/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Seguro DPVAT
Órgão Julgador : 4ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Claudionor Miguel Abss Duarte
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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