TJMS 0821174-05.2012.8.12.0001
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – PRESCRIÇÃO – TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ – REJEITADA – MÉRITO – TEORIA DA CAUSA MADURA – ART. 515, § 3º, DO CPC – ACIDENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.482/07 – INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ – PROPORCIONALIDADE – UTILIZAÇÃO DA TABELA DA SUSEP – POSSIBILIDADE – CORREÇÃO MONETÁRIA – A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 43 DO STJ) – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos, iniciando-se a contagem da data em que o segurado tiver ciência inequívoca de sua invalidez (Súmulas 278 e 475 do STJ). Assim, verificado que dita ciência deu-se somente após a propositura da ação através da elaboração do laudo pericial, deve-se afastar a prejudicial de prescrição.
Tendo sido afastada a prescrição, e estando a causa pronta a receber julgamento, pode o tribunal apreciar e decidir o pedido formulado na inicial, em aplicação analógica do art. 515, 3º, do CPC (teoria da causa madura).
No acidente automobilístico ocorrido na vigência da Lei 11.482/07 a indenização do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser paga de forma proporcional ao grau de invalidez parcial permanente do beneficiário, sendo válida a utilização da tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) ou da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).
O termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso, nos termos da Súmula 43 do STJ.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – PRESCRIÇÃO – TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ – REJEITADA – MÉRITO – TEORIA DA CAUSA MADURA – ART. 515, § 3º, DO CPC – ACIDENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.482/07 – INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ – PROPORCIONALIDADE – UTILIZAÇÃO DA TABELA DA SUSEP – POSSIBILIDADE – CORREÇÃO MONETÁRIA – A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 43 DO STJ) – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos, iniciando-se a contagem da data em que o segurado tiver ciência inequívoca de sua invalidez (Súmulas 278 e 475 do STJ). Assim, verificado que dita ciência deu-se somente após a propositura da ação através da elaboração do laudo pericial, deve-se afastar a prejudicial de prescrição.
Tendo sido afastada a prescrição, e estando a causa pronta a receber julgamento, pode o tribunal apreciar e decidir o pedido formulado na inicial, em aplicação analógica do art. 515, 3º, do CPC (teoria da causa madura).
No acidente automobilístico ocorrido na vigência da Lei 11.482/07 a indenização do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser paga de forma proporcional ao grau de invalidez parcial permanente do beneficiário, sendo válida a utilização da tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) ou da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).
O termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso, nos termos da Súmula 43 do STJ.
Data do Julgamento
:
26/01/2016
Data da Publicação
:
07/03/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro DPVAT
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Eduardo Machado Rocha
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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