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Jurisprudência


TJMS 0821238-44.2014.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR JOEL VIEIRA DE SANTANA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE VEÍCULO DE VIA TERRESTRE – acidente DE TRÂNSITO – culpa do condutoR do veículo que não observa o direito de preferência – ART. 44 DO CTB – PENSÃO VITALÍCIA – INDEVIDA – MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – Termo inicial – juros de mora – data do evento danoso – RECURSO parcialmente PROVIDO. Nos termos do art. 44 do Código de Trânsito Brasileiro "Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência." Contribui para o sinistro o condutor da motocicleta que pilota com o farol apagado em horário próximo ao entardecer. Não comprovada a incapacidade laborativa para o trabalho anteriormente exercido pelo autor, indevida a pensão vitalícia. O valor arbitrado à título de danos morais e estéticos deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade. Nos termos da súmula 54 do STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". RECURSO DE APELAÇÃO DOS REQUERIDOS ANTONIO ROMEU DE OLIVEIRA E ELZA MARILUCI DE OLIVEIRA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE VEÍCULO DE VIA TERRESTRE – acidente DE TRÂNSITO – culpa exclusiva condutor do veículo que não observa o direito de preferência – ART. 44 DO CTB – Motociclista que dirige com o farol do veículo apagado e alta velocidade – fatos não comprovados – Falta de CNH – infração administrativa – RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do art. 44 do Código de Trânsito Brasileiro "Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência." Nos termos do art. 373 do CPC: " O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". A falta de habilitação para condução de veículo automotor configura infração administrativa, o que, por si só, não atrai a responsabilidade pelo acidente.

Data do Julgamento : 27/03/2018
Data da Publicação : 28/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador : 4ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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