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Jurisprudência


TJMS 0821279-74.2015.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO COLETIVO – FUNDO HABITACIONAL DO EXERCITO – JUNTADA DE DOCUMENTOS "NOVOS" EM CONTRARRAZÕES – EXTEMPORANEIDADE – ARTIGO 435 DO CPC – DOCUMENTOS NÃO CONHECIDOS – APLICAÇÃO DO CDC – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO SEGURADO – INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR – INVALIDEZ PERMANENTE – INDENIZAÇÃO INTEGRAL DEVIDA – LAUDO PERICIAL QUE APONTA INCAPACIDADE PERMANENTE – AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A CIENTIFICAÇÃO DO SEGURADO SOBRE A EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS LIMITATIVAS – INAPLICABILIDADE DA TABELA SUSEP – REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Tendo a parte apelada juntado documentos que não são novos e que poderiam ser juntados anteriormente, não cabe seu conhecimento, eis que extemporâneos.  II - Pagamento será devido quando comprovada a invalidez em decorrência de acidente ou doença, cujos riscos foram assumidos voluntariamente pela seguradora. III - As informações sobre o cosseguro não foram apresentadas de forma clara ao segurado, infringindo o disposto no art. 6º, inciso III, da legislação de proteção ao consumidor, que define como direitos básicos deste a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços que lhe estão sendo prestados. IV - Não há menção de qualquer espécie de proporção a ser verificada quando do pagamento do prêmio, seja pela tabela SUSEP ou outra pactuada. Assim, os valores máximos são exatamente os descritos na certidão da apólice. V - A incapacidade do autor para o serviço militar justifica o pagamento do valor do capital segurado para a hipótese de invalidez permanente por acidente, razão pela qual não há que se aferir o grau de invalidez estipulado em tabela da SUSEP.

Data do Julgamento : 31/07/2018
Data da Publicação : 02/08/2018
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 4ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Amaury da Silva Kuklinski
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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