TJMS 0821341-17.2015.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – REGISTRO DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA – FATURAMENTO INCORRETO – IRREGULARIDADE NO RELÓGIO-MEDIDOR – RESPONSABILIDADE ATRIBUÍVEL AO CONSUMIDOR – VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – DÉBITO REGULAR – APURAÇÃO CONFORME NORMA ADMINISTRATIVA DE REGÊNCIA – INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DO CONSUMIDOR – COBRANÇA INDEVIDA – FATURA DE MARÇO/2015 – FALTA DE PROVAS – COBRANÇA DE DÉBITO REGULAR E PRESENTE – INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
1. Discute-se no presente recurso: a) eventual cobrança excessiva da fatura do mês março/2015; b) a exigibilidade de débito suplementar, apurado em razão de irregularidade no medidor de consumo, e c) a eventual ocorrência de danos morais na espécie em razão da suspensão do serviço de energia elétrica.
2. O direito à cobrança de consumo de energia não registrado, e, igualmente, o direito à restituição de eventual faturamento a maior legitimam-se, sobretudo, na vedação de enriquecimento sem causa (art. 884, CC/02), sendo ambos resguardados e regulados pela Res.-Aneel nº 414, de 09/09/2010.
3. Uma vez comprovada a irregularidade no relógio medidor, a impedir o registro correto do consumo de energia elétrica, legítima é a cobrança da diferença não registrada, ainda que não haja prova de que o usuário tenha dado causa à irregularidade no equipamento. O art. 114, da Res.-Aneel nº 414, de 09/09/2010, refere apenas à responsabilidade "atribuível" ao consumidor, e não, necessariamente, atribuída.
4. Hipótese em que a irregularidade não pode ser atribuída à concessionária, pois há claros sinais de adulteração humana no medidor de consumo, fato que, embora não se atribua necessariamente ao autor, induvidosamente trouxe a este inegável vantagem econômica, o que lhe impõe, nos termos da Res.-Aneel nº 414, de 09/09/2010 e à míngua de comprovação acerca da eventual responsabilidade de terceiros, a inafastável responsabilidade pelo pagamento do débito suplementar apurado.
5. No tocante à alegação de excesso de cobrança da fatura de março/2015, a autora-apelante não comprovou o uso regular, e ordinário, da energia registrada no medidor – o que poderia ser feito por perícia, ou pelo menos mediante a produção de prova testemunhal –; ao contrário, apenas requereu o julgamento antecipado da lide, não exercendo, portanto, ônus que lhe cabia, por força do que estabelece o art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil/1973. Assim, considerando que pode ter havido uso atípico de energia elétrica, aumentando-se, no referido mês, o consumo ordinariamente verificado, a simples alegação de inocorrência de modificação da rotina não é suficiente para se concluir pela cobrança excessiva e imotivada.
6. O corte de energia elétrica pressupõe inadimplência de conta regular, isto é, a do mês do consumo (ou este e anteriores próximos). Em se constatando a suspensão do serviço em razão de débito regular, que não se enquadra na condição de débito pretérito, não há se falar em ato ilícito, e, portanto, não há se falar em dano moral.
7. Apelação conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – REGISTRO DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA – FATURAMENTO INCORRETO – IRREGULARIDADE NO RELÓGIO-MEDIDOR – RESPONSABILIDADE ATRIBUÍVEL AO CONSUMIDOR – VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – DÉBITO REGULAR – APURAÇÃO CONFORME NORMA ADMINISTRATIVA DE REGÊNCIA – INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DO CONSUMIDOR – COBRANÇA INDEVIDA – FATURA DE MARÇO/2015 – FALTA DE PROVAS – COBRANÇA DE DÉBITO REGULAR E PRESENTE – INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
1. Discute-se no presente recurso: a) eventual cobrança excessiva da fatura do mês março/2015; b) a exigibilidade de débito suplementar, apurado em razão de irregularidade no medidor de consumo, e c) a eventual ocorrência de danos morais na espécie em razão da suspensão do serviço de energia elétrica.
2. O direito à cobrança de consumo de energia não registrado, e, igualmente, o direito à restituição de eventual faturamento a maior legitimam-se, sobretudo, na vedação de enriquecimento sem causa (art. 884, CC/02), sendo ambos resguardados e regulados pela Res.-Aneel nº 414, de 09/09/2010.
3. Uma vez comprovada a irregularidade no relógio medidor, a impedir o registro correto do consumo de energia elétrica, legítima é a cobrança da diferença não registrada, ainda que não haja prova de que o usuário tenha dado causa à irregularidade no equipamento. O art. 114, da Res.-Aneel nº 414, de 09/09/2010, refere apenas à responsabilidade "atribuível" ao consumidor, e não, necessariamente, atribuída.
4. Hipótese em que a irregularidade não pode ser atribuída à concessionária, pois há claros sinais de adulteração humana no medidor de consumo, fato que, embora não se atribua necessariamente ao autor, induvidosamente trouxe a este inegável vantagem econômica, o que lhe impõe, nos termos da Res.-Aneel nº 414, de 09/09/2010 e à míngua de comprovação acerca da eventual responsabilidade de terceiros, a inafastável responsabilidade pelo pagamento do débito suplementar apurado.
5. No tocante à alegação de excesso de cobrança da fatura de março/2015, a autora-apelante não comprovou o uso regular, e ordinário, da energia registrada no medidor – o que poderia ser feito por perícia, ou pelo menos mediante a produção de prova testemunhal –; ao contrário, apenas requereu o julgamento antecipado da lide, não exercendo, portanto, ônus que lhe cabia, por força do que estabelece o art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil/1973. Assim, considerando que pode ter havido uso atípico de energia elétrica, aumentando-se, no referido mês, o consumo ordinariamente verificado, a simples alegação de inocorrência de modificação da rotina não é suficiente para se concluir pela cobrança excessiva e imotivada.
6. O corte de energia elétrica pressupõe inadimplência de conta regular, isto é, a do mês do consumo (ou este e anteriores próximos). Em se constatando a suspensão do serviço em razão de débito regular, que não se enquadra na condição de débito pretérito, não há se falar em ato ilícito, e, portanto, não há se falar em dano moral.
7. Apelação conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência.
Data do Julgamento
:
27/06/2018
Data da Publicação
:
29/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Fornecimento de Energia Elétrica
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Paulo Alberto de Oliveira
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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