TJMS 0821393-13.2015.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO SELETIVO INTERNO PARA CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO – HOMOLOGAÇÃO PUBLICADA – CERTAME ENCERRADO – REINÍCIO DE CONTAGEM DO PRAZO IMPRORROGÁVEL – INADMISSIBILIDADE – CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS – CLÁUSULA DE BARREIRA – MANUTENÇÃO DO DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
01. Dentro do prazo de validade do concurso, está a Administração Pública autorizada a realizar possíveis convocações de candidatos aprovados em todas as fases, de acordo com as posições alcançadas na classificação, e até mesmo a ampliar o número de vagas.
02. Contudo, se o concurso possuía prazo certo de validade e não foi prorrogado, e, ainda, não tendo os candidatos sido aprovados dentro do número de vagas, não há como determinar a convocação daquele para realizar as demais fases do processo seletivo.
03. Ainda que no curso do certame tenham sido oferecidas mais vagas, além daquelas previstas no edital, tal fato por si só não amplia o número de candidatos previstos na cláusula de barreira para participarem da fase seguinte do concurso, conforme jurisprudência do STJ.
04. Assim, tendo o apelante sido eliminado no curso do certame em razão da "nota de corte", já que insuficiente para figurar dentre os 120 primeiros mais bem pontuados, não lhe assiste direito quanto a pretensão de matricular-se no Curso de Formação de Sargento da Polícia Militar, conforme pleiteado na exordial, ficando prejudicada a análise das demais questões de mérito suscitadas em grau de recurso.
05. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO SELETIVO INTERNO PARA CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO – HOMOLOGAÇÃO PUBLICADA – CERTAME ENCERRADO – REINÍCIO DE CONTAGEM DO PRAZO IMPRORROGÁVEL – INADMISSIBILIDADE – CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS – CLÁUSULA DE BARREIRA – MANUTENÇÃO DO DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
01. Dentro do prazo de validade do concurso, está a Administração Pública autorizada a realizar possíveis convocações de candidatos aprovados em todas as fases, de acordo com as posições alcançadas na classificação, e até mesmo a ampliar o número de vagas.
02. Contudo, se o concurso possuía prazo certo de validade e não foi prorrogado, e, ainda, não tendo os candidatos sido aprovados dentro do número de vagas, não há como determinar a convocação daquele para realizar as demais fases do processo seletivo.
03. Ainda que no curso do certame tenham sido oferecidas mais vagas, além daquelas previstas no edital, tal fato por si só não amplia o número de candidatos previstos na cláusula de barreira para participarem da fase seguinte do concurso, conforme jurisprudência do STJ.
04. Assim, tendo o apelante sido eliminado no curso do certame em razão da "nota de corte", já que insuficiente para figurar dentre os 120 primeiros mais bem pontuados, não lhe assiste direito quanto a pretensão de matricular-se no Curso de Formação de Sargento da Polícia Militar, conforme pleiteado na exordial, ficando prejudicada a análise das demais questões de mérito suscitadas em grau de recurso.
05. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
31/01/2017
Data da Publicação
:
03/02/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Curso de Formação
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Vladimir Abreu da Silva
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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