TJMS 0821443-44.2012.8.12.0001
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES – CONSTRUÇÃO DE REDE PARTICULAR DE ENERGIA ELÉTRICA RURAL – PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO – 3 ANOS – APLICAÇÃO DO ARTIGO 206, §3º, IV, CC/2002 – RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO – ESTABELECIDOS DE MANEIRA EQUITATIVA PELO JUIZ – ARTIGO 20, §4º, DO CPC – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Segundo entendimento firmado no Resp 1.249.321/RS, submetido ao rito do artigo 543, do CPC, "Nas ações em que se pleiteia o ressarcimento dos valores pagos a título de participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede elétrica, a prescrição deve ser analisada, separadamente, a partir de duas situações: (i) pedido relativo a valores cujo ressarcimento estava previsto em instrumento contratual e que ocorreria após o transcurso de certo prazo a contar do término da obra (pacto geralmente denominado de "CONVÊNIO DE DEVOLUÇÃO"); (ii) pedido relativo a valores para cujo ressarcimento não havia previsão contratual (pactuação prevista em instrumento, em regra, nominado de "TERMO DE CONTRIBUIÇÃO"). 1.2.) No primeiro caso (i), "prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em 5 (cinco) anos, na vigência do Código Civil de 2002, a pretensão de cobrança dos valores aportados para a construção de rede de eletrificação rural, [...] respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002" (REsp 1.063.661/RS, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010); 1.3.) No segundo caso (ii), a pretensão prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em 3 (três) anos, na vigência do Código Civil de 2002, por se tratar de demanda fundada em enriquecimento sem causa (art. 206, § 3º, inciso IV), observada, igualmente, a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002. Na hipótese,como não houve condenação, deve ser aplicada a regra prevista no artigo 20, §4º, do CPC, sendo os honorários advocatícios estabelecidos consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as regras previstas nas alíneas 'a', 'b' e 'c' do parágrafo anterior.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES – CONSTRUÇÃO DE REDE PARTICULAR DE ENERGIA ELÉTRICA RURAL – PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO – 3 ANOS – APLICAÇÃO DO ARTIGO 206, §3º, IV, CC/2002 – RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO – ESTABELECIDOS DE MANEIRA EQUITATIVA PELO JUIZ – ARTIGO 20, §4º, DO CPC – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Segundo entendimento firmado no Resp 1.249.321/RS, submetido ao rito do artigo 543, do CPC, "Nas ações em que se pleiteia o ressarcimento dos valores pagos a título de participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede elétrica, a prescrição deve ser analisada, separadamente, a partir de duas situações: (i) pedido relativo a valores cujo ressarcimento estava previsto em instrumento contratual e que ocorreria após o transcurso de certo prazo a contar do término da obra (pacto geralmente denominado de "CONVÊNIO DE DEVOLUÇÃO"); (ii) pedido relativo a valores para cujo ressarcimento não havia previsão contratual (pactuação prevista em instrumento, em regra, nominado de "TERMO DE CONTRIBUIÇÃO"). 1.2.) No primeiro caso (i), "prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em 5 (cinco) anos, na vigência do Código Civil de 2002, a pretensão de cobrança dos valores aportados para a construção de rede de eletrificação rural, [...] respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002" (REsp 1.063.661/RS, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010); 1.3.) No segundo caso (ii), a pretensão prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em 3 (três) anos, na vigência do Código Civil de 2002, por se tratar de demanda fundada em enriquecimento sem causa (art. 206, § 3º, inciso IV), observada, igualmente, a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002. Na hipótese,como não houve condenação, deve ser aplicada a regra prevista no artigo 20, §4º, do CPC, sendo os honorários advocatícios estabelecidos consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as regras previstas nas alíneas 'a', 'b' e 'c' do parágrafo anterior.
Data do Julgamento
:
21/07/2015
Data da Publicação
:
05/10/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
Mostrar discussão