TJMS 0821507-20.2013.8.12.0001
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO – REJEITADA – NO MÉRITO – AUSÊNCIA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA E DO NEXO DE CAUSALIDADE – DESCABIMENTO – incapacidade permanente e completa de um tornozelo EM VIRTUDE DO ACIDENTE DE TRÂNSITO NARRADO – indenização devida – APLICAÇÃO DA CIRCULAR N. 029, DE 20/12/1991 (SUSEP) - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DO EFETIVO PREJUÍZO – REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DESCABIMENTO – APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A teor da Súmula n. 229, do Superior Tribunal de Justiça, o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.
É dispensável para a propositura da ação de cobrança do seguro obrigatório a apresentação do boletim de ocorrência policial, se por outros documentos é possível aferir o nexo causal entre a lesão sofrida pela vítima e o acidente.
Mesmo para os acidentes ocorridos antes da MP n. 451/2008, convertida na Lei n. 11.945/2009, é valida a fixação da indenização conforme o grau de invalidez do segurado, mediante a aplicação da tabela divulgada pela SUSEP, através da Circular n. 29, de 20 de dezembro de 1991.
Na ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT, o termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso.
Tendo o magistrado observado as diretrizes do art. 20, § 3º, do CPC, ou seja, sopesado a dedicação ao atendimento dos interesses do cliente, o zelo e a eficiência do profissional, assim como a pequena complexidade da causa, o valor fixado de 15%, sobre o valor da condenação, mostra-se suficiente, não havendo que se falar em redução dos honorários advocatícios.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO – REJEITADA – NO MÉRITO – AUSÊNCIA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA E DO NEXO DE CAUSALIDADE – DESCABIMENTO – incapacidade permanente e completa de um tornozelo EM VIRTUDE DO ACIDENTE DE TRÂNSITO NARRADO – indenização devida – APLICAÇÃO DA CIRCULAR N. 029, DE 20/12/1991 (SUSEP) - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DO EFETIVO PREJUÍZO – REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DESCABIMENTO – APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A teor da Súmula n. 229, do Superior Tribunal de Justiça, o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.
É dispensável para a propositura da ação de cobrança do seguro obrigatório a apresentação do boletim de ocorrência policial, se por outros documentos é possível aferir o nexo causal entre a lesão sofrida pela vítima e o acidente.
Mesmo para os acidentes ocorridos antes da MP n. 451/2008, convertida na Lei n. 11.945/2009, é valida a fixação da indenização conforme o grau de invalidez do segurado, mediante a aplicação da tabela divulgada pela SUSEP, através da Circular n. 29, de 20 de dezembro de 1991.
Na ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT, o termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso.
Tendo o magistrado observado as diretrizes do art. 20, § 3º, do CPC, ou seja, sopesado a dedicação ao atendimento dos interesses do cliente, o zelo e a eficiência do profissional, assim como a pequena complexidade da causa, o valor fixado de 15%, sobre o valor da condenação, mostra-se suficiente, não havendo que se falar em redução dos honorários advocatícios.
Data do Julgamento
:
30/06/2015
Data da Publicação
:
30/06/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Marcos José de Brito Rodrigues
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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