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Jurisprudência


TJMS 0821513-90.2014.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA – PRESCRIÇÃO DECENAL – ART. 189, DO CC – TERMO INICIAL – CIÊNCIA DO DANO – PRINCÍPIO ACTIO NATA – MULTA DIÁRIA – VALOR RAZOÁVEL – RECURSO DA PARTE REQUERIDA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Aplica-se o prazo prescricional de dez anos, com base no art. 205, do CC, às obrigações contratuais sem prazo específico no diploma civil. O instituto da prescrição é regido pelo princípio da 'actio nata', ou seja, o curso do prazo prescricional tem início com a efetiva lesão do direito tutelado, pois nesse momento nasce a pretensão a ser deduzida em juízo, caso resistida, como preceitua o art. 189 do Código Civil. 2- Considerando-se que as astreintes servem exatamente para desestimular o descumprimento da ordem judicial, e tendo em vista que a parte obrigada, antes mesmo do início do prazo de cumprimento, já faz antever que pretende descumpri-la, evidentemente que deve permanecer irretocável a imposição da multa diária, inclusive no valor fixado na origem, que se apresenta razoável. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA – PRESCRIÇÃO DECENAL – ART. 189, DO CC – TERMO INICIAL – CIÊNCIA DO DANO – PRINCÍPIO ACTIO NATA – MULTA CONTRATUAL E TERMO INICIAL DOS LUCROS CESSANTES – PRESCRIÇÃO – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – DATA DA CITAÇÃO – QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS MORAIS – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- Aplica-se o prazo prescricional de dez anos, com base no art. 205, do CC, às obrigações contratuais sem prazo específico no diploma civil. Incabível a análise de pretensões prescritas. 2- Em se tratando de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos materiais é a data da citação. 3- Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade. 4- Se os honorários fixados no mínimo legal, em 10% sobre o valor da causa, é suficiente e razoável para bem remunerar os causídicos, não se há de falar em majoração.

Data do Julgamento : 28/11/2017
Data da Publicação : 30/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Marco André Nogueira Hanson
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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