TJMS 0821513-90.2014.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA – PRESCRIÇÃO DECENAL – ART. 189, DO CC – TERMO INICIAL – CIÊNCIA DO DANO – PRINCÍPIO ACTIO NATA – MULTA DIÁRIA – VALOR RAZOÁVEL – RECURSO DA PARTE REQUERIDA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1- Aplica-se o prazo prescricional de dez anos, com base no art. 205, do CC, às obrigações contratuais sem prazo específico no diploma civil. O instituto da prescrição é regido pelo princípio da 'actio nata', ou seja, o curso do prazo prescricional tem início com a efetiva lesão do direito tutelado, pois nesse momento nasce a pretensão a ser deduzida em juízo, caso resistida, como preceitua o art. 189 do Código Civil.
2- Considerando-se que as astreintes servem exatamente para desestimular o descumprimento da ordem judicial, e tendo em vista que a parte obrigada, antes mesmo do início do prazo de cumprimento, já faz antever que pretende descumpri-la, evidentemente que deve permanecer irretocável a imposição da multa diária, inclusive no valor fixado na origem, que se apresenta razoável.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA – PRESCRIÇÃO DECENAL – ART. 189, DO CC – TERMO INICIAL – CIÊNCIA DO DANO – PRINCÍPIO ACTIO NATA – MULTA CONTRATUAL E TERMO INICIAL DOS LUCROS CESSANTES – PRESCRIÇÃO – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – DATA DA CITAÇÃO – QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS MORAIS – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
1- Aplica-se o prazo prescricional de dez anos, com base no art. 205, do CC, às obrigações contratuais sem prazo específico no diploma civil. Incabível a análise de pretensões prescritas.
2- Em se tratando de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos materiais é a data da citação.
3- Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.
4- Se os honorários fixados no mínimo legal, em 10% sobre o valor da causa, é suficiente e razoável para bem remunerar os causídicos, não se há de falar em majoração.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA – PRESCRIÇÃO DECENAL – ART. 189, DO CC – TERMO INICIAL – CIÊNCIA DO DANO – PRINCÍPIO ACTIO NATA – MULTA DIÁRIA – VALOR RAZOÁVEL – RECURSO DA PARTE REQUERIDA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1- Aplica-se o prazo prescricional de dez anos, com base no art. 205, do CC, às obrigações contratuais sem prazo específico no diploma civil. O instituto da prescrição é regido pelo princípio da 'actio nata', ou seja, o curso do prazo prescricional tem início com a efetiva lesão do direito tutelado, pois nesse momento nasce a pretensão a ser deduzida em juízo, caso resistida, como preceitua o art. 189 do Código Civil.
2- Considerando-se que as astreintes servem exatamente para desestimular o descumprimento da ordem judicial, e tendo em vista que a parte obrigada, antes mesmo do início do prazo de cumprimento, já faz antever que pretende descumpri-la, evidentemente que deve permanecer irretocável a imposição da multa diária, inclusive no valor fixado na origem, que se apresenta razoável.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA – PRESCRIÇÃO DECENAL – ART. 189, DO CC – TERMO INICIAL – CIÊNCIA DO DANO – PRINCÍPIO ACTIO NATA – MULTA CONTRATUAL E TERMO INICIAL DOS LUCROS CESSANTES – PRESCRIÇÃO – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – DATA DA CITAÇÃO – QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS MORAIS – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
1- Aplica-se o prazo prescricional de dez anos, com base no art. 205, do CC, às obrigações contratuais sem prazo específico no diploma civil. Incabível a análise de pretensões prescritas.
2- Em se tratando de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos materiais é a data da citação.
3- Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.
4- Se os honorários fixados no mínimo legal, em 10% sobre o valor da causa, é suficiente e razoável para bem remunerar os causídicos, não se há de falar em majoração.
Data do Julgamento
:
28/11/2017
Data da Publicação
:
30/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Marco André Nogueira Hanson
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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