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Jurisprudência


TJMS 0821616-68.2012.8.12.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – TARIFA DE CADASTRO – ADMISSIBILIDADE – RECURSO ESPECIAL PARADIGMA – TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM – ILEGALIDADE – SEGURO – INEXISTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO AO CONSUMIDOR – RECONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. É lícita a cobrança da Tarifa de Cadastro, eis que não sujeita a qualquer limitação temporal, tendo sido reconhecida essa legalidade pelo Recurso Especial paradigma. Não se admite a cobrança da tarifa de avaliação do bem, pois transfere ao consumidor encargo que deveria ser suportado pela instituição financeira, justamente porque eventuais despesas correspondem ao ônus de sua atividade econômica, não se tratando de serviço prestado em favor do consumidor, devendo a sentença ser reformada somente nesse ponto. Não comprovado que a contratação do Seguro do Bem ou do Seguro de Proteção Financeira foi imposta ao consumidor, deve ser reconhecida a sua regularidade.

Data do Julgamento : 08/03/2016
Data da Publicação : 18/03/2016
Classe/Assunto : Apelação / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Vladimir Abreu da Silva
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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