TJMS 0821620-71.2013.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS – CONTRATO PARTICULAR DE VEÍCULO – PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR QUANTO AO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – VEÍCULO APREENDIDO NA ESFERA PENAL – INTERESSE VERIFICADO, EM RAZÃO DA POSSIBILIDADE DE SE RECONHECER O DIREITO DO AUTOR SOBRE O BEM E DE SE CONVERTER A OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS – MÉRITO – PARTES QUE DEVEM RETORNAR AO STATU QUO ANTE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Mesmo que não sendo possível a determinação para que o requerido devolva a posse do bem ao autor, uma vez que o veículo foi apreendido em procedimento na esfera criminal, remanesce o interesse de agir deste, uma vez que, como se sabe, em casos de rescisão contratual, caso não seja possível a devolução do bem, há de se converter a obrigação em perdas e danos. Logo, resta configurado, no caso específico, o interesse de agir do autor.
Devolução do veículo que deve ser buscada no juízo criminal. "Ante a apreensão de bens em processo penal, cabe ao terceiro de boa-fé ingressar com procedimento de restituição de coisas apreendidas, previsto no artigo 118 e seguintes do Código de Processo Penal, haja vista a necessidade de demonstrar-se a forma de aquisição dos bens." (RMS 20.042/AM, 6.ª Turma, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe de 30/11/2009.) 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS 37.429/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 13/08/2013)
Em decorrência da rescisão do contrato de compra e venda de automóvel, por inadimplência do comprador, devem as partes retornar ao estado fático anterior à celebração do negócio jurídico, devendo o automóvel ser restituído ao vendedor e eventuais quantias pagas serem devolvidas ao comprador, abatidos eventuais ônus de responsabilidade do comprador durante o tempo em que esteve na posse do bem, tais como multas de trânsito e outras despesas, inclusive decorrentes do depósito do bem junto ao DETRAN.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS – CONTRATO PARTICULAR DE VEÍCULO – PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR QUANTO AO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – VEÍCULO APREENDIDO NA ESFERA PENAL – INTERESSE VERIFICADO, EM RAZÃO DA POSSIBILIDADE DE SE RECONHECER O DIREITO DO AUTOR SOBRE O BEM E DE SE CONVERTER A OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS – MÉRITO – PARTES QUE DEVEM RETORNAR AO STATU QUO ANTE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Mesmo que não sendo possível a determinação para que o requerido devolva a posse do bem ao autor, uma vez que o veículo foi apreendido em procedimento na esfera criminal, remanesce o interesse de agir deste, uma vez que, como se sabe, em casos de rescisão contratual, caso não seja possível a devolução do bem, há de se converter a obrigação em perdas e danos. Logo, resta configurado, no caso específico, o interesse de agir do autor.
Devolução do veículo que deve ser buscada no juízo criminal. "Ante a apreensão de bens em processo penal, cabe ao terceiro de boa-fé ingressar com procedimento de restituição de coisas apreendidas, previsto no artigo 118 e seguintes do Código de Processo Penal, haja vista a necessidade de demonstrar-se a forma de aquisição dos bens." (RMS 20.042/AM, 6.ª Turma, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe de 30/11/2009.) 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS 37.429/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 13/08/2013)
Em decorrência da rescisão do contrato de compra e venda de automóvel, por inadimplência do comprador, devem as partes retornar ao estado fático anterior à celebração do negócio jurídico, devendo o automóvel ser restituído ao vendedor e eventuais quantias pagas serem devolvidas ao comprador, abatidos eventuais ônus de responsabilidade do comprador durante o tempo em que esteve na posse do bem, tais como multas de trânsito e outras despesas, inclusive decorrentes do depósito do bem junto ao DETRAN.
Data do Julgamento
:
27/07/2017
Data da Publicação
:
31/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Mutirão - Câmara Cível III - Provimento nº 391/2017
Relator(a)
:
Des. Marco André Nogueira Hanson
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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