TJMS 0821644-65.2014.8.12.0001
E M E N T A – EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ACIDENTE DE TRÂNSITO – AUTOR QUE TRAFEGAVA NA VIA PREFERENCIAL – AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO DE PARE NA RUA EM QUE TRAFEGAVA O OUTRO VEÍCULO – OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO NA MANUTENÇÃO DA REGULAR SINALIZAÇÃO DA VIA PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBJETIVA – NEXO CAUSAL DEMONSTRADO – DEVER DE INDENIZAR.
A responsabilidade do ente público por ato omissivo é subjetiva, de sorte que, demonstrado o nexo causal, o Município possui o dever de indenizar pelos danos advindos de acidente causada por ausência de regular sinalização na via pública.
DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES – DEVER DE RESSARCIMENTO DOS VALORES DEVIDAMENTE COMPROVADOS.
Havendo demonstração da configuração de danos materiais advindos do acidente de trânsito, os gastos feitos a este título devem ser ressarcidos.
Os chamados lucros cessantes referem-se ao dano material sofrido pelo lesado em razão do que ele razoavelmente deixou de ganhar em virtude do ato ilícito. Assim, se em decorrência do acidente de trânsito, a vítima, comprovadamente, ficou impossibilitada de exercer seu trabalho, possui o legítimo direito de ser indenizada pelo período de inatividade, desde o acidente até que haja o seu pronto restabelecimento.
DANOS FUTUROS – RECONHECIMENTO DO AN DEBEATUR NO PROCESSO DE CONHECIMENTO – ESTABELECIMENTO DO QUANTUM DEBEATUR NA MEDIDA EM QUE O TRATAMENTO FOR SENDO REALIZADO E AS DESPESAS FOREM SENDO FEITAS OU DISPENDIDAS PELA VÍTIMA – SENTENÇA CONDENATÓRIA PARA O FUTURO – VALOR A SER APURADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
Se ainda há despesas a serem feitas em prol da melhora da saúde da vítima, no que concerne à lesão oriunda do evento gerador da lide e se não paira qualquer dúvida acerca da obrigação da ré em assumir esses gastos, a pendência sobre a respectiva quantificação pode, plenamente, ser resolvida por trabalho desenvolvido em sede de liquidação, observando-se o procedimento da liquidação de sentença por artigos. Em caso tal, no processo de conhecimento, reconhece-se a existência do dever de indenizar (definição do an debeatur) e condena-se a indenizar os danos causados, constituindo-se em típica sentença condenatória para o futuro, onde apenas as novas despesas objetivando o pleno e completo restabelecimento do autor, vítima do dano, serão liquidadas e pagas, quer por arbitramento, quer por artigos, dependendo do ato a ser praticado e sua extensão, fato a ser aferido no procedimento liquidatório.
DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS – CABIMENTO.
O dano moral deve ser arbitrado quando a ofensa é capaz de gerar lesão a direitos intrínsecos à personalidade do indivíduo, violando, por exemplo, sua intimidade, honra e imagem. Sendo assim, para que haja caracterização do dever de indenizar, é imprescindível a evidência de uma circunstância gravemente injuriosa, relevante o suficiente para ocasionar ao ofendido dano em seu patrimônio moral. Tendo em vista o grave acidente em que o autor foi envolvido por culpa dos requeridos, colocando em risco a sua vida e gerando-lhe sofrimento e o transtorno decorrentes das sequelas físicas acarretadas, o cabimento de danos morais na situação é patente.
O dano estético é a ofensa à imagem externa da pessoa, a modificação física permanente do aspecto da aparência, caracterizado pela ofensa direta à integridade física da pessoa. Na situação apresentada há um dano estético de média monta, vez que o autor além de perder a funcionalidade do pé direito ainda apresenta claudicação permanente para caminhar.
Danos morais arbitrados em R$ 30.000,00.
Danos estéticos arbitrados em R$ 20.000,00.
Recurso do autor conhecido e provido.
Ementa
E M E N T A – EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ACIDENTE DE TRÂNSITO – AUTOR QUE TRAFEGAVA NA VIA PREFERENCIAL – AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO DE PARE NA RUA EM QUE TRAFEGAVA O OUTRO VEÍCULO – OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO NA MANUTENÇÃO DA REGULAR SINALIZAÇÃO DA VIA PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBJETIVA – NEXO CAUSAL DEMONSTRADO – DEVER DE INDENIZAR.
A responsabilidade do ente público por ato omissivo é subjetiva, de sorte que, demonstrado o nexo causal, o Município possui o dever de indenizar pelos danos advindos de acidente causada por ausência de regular sinalização na via pública.
DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES – DEVER DE RESSARCIMENTO DOS VALORES DEVIDAMENTE COMPROVADOS.
Havendo demonstração da configuração de danos materiais advindos do acidente de trânsito, os gastos feitos a este título devem ser ressarcidos.
Os chamados lucros cessantes referem-se ao dano material sofrido pelo lesado em razão do que ele razoavelmente deixou de ganhar em virtude do ato ilícito. Assim, se em decorrência do acidente de trânsito, a vítima, comprovadamente, ficou impossibilitada de exercer seu trabalho, possui o legítimo direito de ser indenizada pelo período de inatividade, desde o acidente até que haja o seu pronto restabelecimento.
DANOS FUTUROS – RECONHECIMENTO DO AN DEBEATUR NO PROCESSO DE CONHECIMENTO – ESTABELECIMENTO DO QUANTUM DEBEATUR NA MEDIDA EM QUE O TRATAMENTO FOR SENDO REALIZADO E AS DESPESAS FOREM SENDO FEITAS OU DISPENDIDAS PELA VÍTIMA – SENTENÇA CONDENATÓRIA PARA O FUTURO – VALOR A SER APURADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
Se ainda há despesas a serem feitas em prol da melhora da saúde da vítima, no que concerne à lesão oriunda do evento gerador da lide e se não paira qualquer dúvida acerca da obrigação da ré em assumir esses gastos, a pendência sobre a respectiva quantificação pode, plenamente, ser resolvida por trabalho desenvolvido em sede de liquidação, observando-se o procedimento da liquidação de sentença por artigos. Em caso tal, no processo de conhecimento, reconhece-se a existência do dever de indenizar (definição do an debeatur) e condena-se a indenizar os danos causados, constituindo-se em típica sentença condenatória para o futuro, onde apenas as novas despesas objetivando o pleno e completo restabelecimento do autor, vítima do dano, serão liquidadas e pagas, quer por arbitramento, quer por artigos, dependendo do ato a ser praticado e sua extensão, fato a ser aferido no procedimento liquidatório.
DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS – CABIMENTO.
O dano moral deve ser arbitrado quando a ofensa é capaz de gerar lesão a direitos intrínsecos à personalidade do indivíduo, violando, por exemplo, sua intimidade, honra e imagem. Sendo assim, para que haja caracterização do dever de indenizar, é imprescindível a evidência de uma circunstância gravemente injuriosa, relevante o suficiente para ocasionar ao ofendido dano em seu patrimônio moral. Tendo em vista o grave acidente em que o autor foi envolvido por culpa dos requeridos, colocando em risco a sua vida e gerando-lhe sofrimento e o transtorno decorrentes das sequelas físicas acarretadas, o cabimento de danos morais na situação é patente.
O dano estético é a ofensa à imagem externa da pessoa, a modificação física permanente do aspecto da aparência, caracterizado pela ofensa direta à integridade física da pessoa. Na situação apresentada há um dano estético de média monta, vez que o autor além de perder a funcionalidade do pé direito ainda apresenta claudicação permanente para caminhar.
Danos morais arbitrados em R$ 30.000,00.
Danos estéticos arbitrados em R$ 20.000,00.
Recurso do autor conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
26/07/2017
Data da Publicação
:
03/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Dorival Renato Pavan
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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