TJMS 0821735-24.2015.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – PRELIMINAR – OFENSA À DIALETICIDADE – AFASTADA – MÉRITO – VALOR DA INDENIZAÇÃO – FIXAÇÃO DE ACORDO COM A TABELA DA LEI DE REGÊNCIA – DANOS MATERIAIS (HONORÁRIOS CONTRATUAIS) – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELO AUTOR – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA VERIFICADA (ART. 86, CPC/2015) – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E FIXAÇÃO POR EQUIDADE (ART. 85, § 8°, CPC/15).
1. Hipótese em que se discute: a) a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade; b) o valor da indenização devida pelo seguro obrigatório; c) a possibilidade de ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais; d) os ônus da sucumbência; e e) o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais.
2. O princípio da dialeticidade exige que o recurso seja apresentado por petição, contendo as razões pelas quais a parte insurgente deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial. Para tanto, a parte recorrente deve atacar, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de carecer de um dos pressupostos de admissibilidade recursal.
3. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez, caso seja comprovada a invalidez permanente decorrente de acidente automobilístico.
4. Não havendo comprovação das despesas com a contratação de advogado, deve subsistir a sentença que afastou esta condenação.
5. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas (artigo 86, CPC/2015). Como a parte autora foi vencida no pleito de indenização por invalidez permanente pelo seguro DPVAT, mas vencedora no pedido de reembolso das despesas médicas e suplementares, as custas e os honorários deverão ser rateados.
6. Nos processos em que o valor da causa for inestimável ou para as causas com proveito econômico ou valor da causa muito baixos, os honorários serão fixados por equidade (art. 85, § 8°, do Código de Processo Civil/15), observando-se o disposto nos incisos do § 2°, do art. 85, do Código de Processo Civil/15.
7. Apelação da ré conhecida e provida. Apelação do autor conhecida e parcialmente provida.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – PRELIMINAR – OFENSA À DIALETICIDADE – AFASTADA – MÉRITO – VALOR DA INDENIZAÇÃO – FIXAÇÃO DE ACORDO COM A TABELA DA LEI DE REGÊNCIA – DANOS MATERIAIS (HONORÁRIOS CONTRATUAIS) – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELO AUTOR – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA VERIFICADA (ART. 86, CPC/2015) – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E FIXAÇÃO POR EQUIDADE (ART. 85, § 8°, CPC/15).
1. Hipótese em que se discute: a) a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade; b) o valor da indenização devida pelo seguro obrigatório; c) a possibilidade de ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais; d) os ônus da sucumbência; e e) o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais.
2. O princípio da dialeticidade exige que o recurso seja apresentado por petição, contendo as razões pelas quais a parte insurgente deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial. Para tanto, a parte recorrente deve atacar, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de carecer de um dos pressupostos de admissibilidade recursal.
3. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez, caso seja comprovada a invalidez permanente decorrente de acidente automobilístico.
4. Não havendo comprovação das despesas com a contratação de advogado, deve subsistir a sentença que afastou esta condenação.
5. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas (artigo 86, CPC/2015). Como a parte autora foi vencida no pleito de indenização por invalidez permanente pelo seguro DPVAT, mas vencedora no pedido de reembolso das despesas médicas e suplementares, as custas e os honorários deverão ser rateados.
6. Nos processos em que o valor da causa for inestimável ou para as causas com proveito econômico ou valor da causa muito baixos, os honorários serão fixados por equidade (art. 85, § 8°, do Código de Processo Civil/15), observando-se o disposto nos incisos do § 2°, do art. 85, do Código de Processo Civil/15.
7. Apelação da ré conhecida e provida. Apelação do autor conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
18/04/2018
Data da Publicação
:
19/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro DPVAT
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Paulo Alberto de Oliveira
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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