TJMS 0821751-46.2013.8.12.0001
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - HONORÁRIOS MAJORADOS - ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS - APLICAÇÃO DO CC CONJUGADO COM O CTN - TAXA SELIC AFASTADA - PROVIDA. Embora o valor da indenização tenha sido arbitrado abaixo do pleiteado na exordial, a Seguradora deve arcar integralmente com o pagamento das custas processuais e honorários, por força do princípio da causalidade, vez que foi ela quem deu causa ao ajuizamento da ação. Havendo condenação ao pagamento de importância inexpressiva, os honorários de advogado devem ser arbitrados mediante apreciação equitativa do juiz, amparada nos critérios do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil - grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e, ainda, tempo exigido para o serviço - e no princípio da razoabilidade, de modo a remunerar dignamente o profissional. No caso em apreço, a verba honorária fixada em aproximadamente R$ 236,00 (duzentos e trinta e seis reais), a toda evidência, é inadequada e irrisória, demandando majoração. Os juros moratórios devem ser fixados em 1% ao mês, por força do disposto nos artigos 406 do Código Civil e 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, afastada a Taxa Selic.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - HONORÁRIOS MAJORADOS - ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS - APLICAÇÃO DO CC CONJUGADO COM O CTN - TAXA SELIC AFASTADA - PROVIDA. Embora o valor da indenização tenha sido arbitrado abaixo do pleiteado na exordial, a Seguradora deve arcar integralmente com o pagamento das custas processuais e honorários, por força do princípio da causalidade, vez que foi ela quem deu causa ao ajuizamento da ação. Havendo condenação ao pagamento de importância inexpressiva, os honorários de advogado devem ser arbitrados mediante apreciação equitativa do juiz, amparada nos critérios do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil - grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e, ainda, tempo exigido para o serviço - e no princípio da razoabilidade, de modo a remunerar dignamente o profissional. No caso em apreço, a verba honorária fixada em aproximadamente R$ 236,00 (duzentos e trinta e seis reais), a toda evidência, é inadequada e irrisória, demandando majoração. Os juros moratórios devem ser fixados em 1% ao mês, por força do disposto nos artigos 406 do Código Civil e 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, afastada a Taxa Selic.
Data do Julgamento
:
18/11/2014
Data da Publicação
:
21/11/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Espécies de Contratos
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Divoncir Schreiner Maran
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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