TJMS 0821772-80.2017.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA À DIALETICIDADE AFASTADA – IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – NÃO VERIFICADA – MÉRITO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – QUEDA DE PASSAGEIRO NO DESEMBARQUE DE ÔNIBUS COLETIVO – ACIDENTE NÃO VINCULADO TRÂNSITO (MOVIMENTO) DO VEÍCULO – AUSÊNCIA DE COBERTURA – HONORÁRIOS RECURSAIS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte recorrente, sob pena de não conhecimento da súplica, dar as razões, de fato e de direito, pelas quais pretende a anulação ou reforma da decisão recorrida, combatendo os fundamentos da decisão invectivada.
Se o pedido encontra sustentação no ordenamento jurídico, não há falar em carência de ação por impossibilidade jurídica.
O seguro obrigatório, nos termos da Lei n. 6.194/74, visa ressarcir aquele que é vitimado por "acidente de trânsito", causado por veículos automotores de via terrestre ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, desde que o veículo seja determinante para o evento danoso, de modo que o ressarcimento não pode ser estendido para casos de acidente causado pelo fechamento da porta, ou até mesmo, por queda em razão de desequilíbrio ao desembarcar do ônibus de transporte coletivo.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA À DIALETICIDADE AFASTADA – IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – NÃO VERIFICADA – MÉRITO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – QUEDA DE PASSAGEIRO NO DESEMBARQUE DE ÔNIBUS COLETIVO – ACIDENTE NÃO VINCULADO TRÂNSITO (MOVIMENTO) DO VEÍCULO – AUSÊNCIA DE COBERTURA – HONORÁRIOS RECURSAIS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte recorrente, sob pena de não conhecimento da súplica, dar as razões, de fato e de direito, pelas quais pretende a anulação ou reforma da decisão recorrida, combatendo os fundamentos da decisão invectivada.
Se o pedido encontra sustentação no ordenamento jurídico, não há falar em carência de ação por impossibilidade jurídica.
O seguro obrigatório, nos termos da Lei n. 6.194/74, visa ressarcir aquele que é vitimado por "acidente de trânsito", causado por veículos automotores de via terrestre ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, desde que o veículo seja determinante para o evento danoso, de modo que o ressarcimento não pode ser estendido para casos de acidente causado pelo fechamento da porta, ou até mesmo, por queda em razão de desequilíbrio ao desembarcar do ônibus de transporte coletivo.
Data do Julgamento
:
16/05/2018
Data da Publicação
:
18/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro DPVAT
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Marcos José de Brito Rodrigues
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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