TJMS 0821955-51.2017.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RECURSO INTERPOSTO POR UM DOS PATRONOS DA RÉ – ANTERIOR RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA A MESMA SENTENÇA – AFRONTA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE – PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO DIREITO DE RECORRER – RECURSO NÃO CONHECIDO.
Em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal, somente é possível a interposição de um único recurso pela mesma parte contra a mesma decisão. Interpostos dois recursos não se deve conhecer do segundo, pois opera-se a preclusão consumativa.
MÉRITO – APELAÇÃO CÍVEL – SENTENÇA QUE AFASTOU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – MANTIDA – DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – FALHA DO BANCO NA PRESTAÇÃO ADEQUADA DOS SERVIÇOS CONTRATADOS – TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO – DANOS MORAIS – QUANTUM MAJORADO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
I) Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva. Valor majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
II) Se o banco réu não junta, com a contestação, o suposto contrato que legitimaria os atos de desconto de financiamento que alega ter concedido ao autor, há de devolver os valores descontados que passam a ser reputados como indevidos, devendo fazê-lo em dobro, porque, se o contrato não existiu, nada legitimaria referidos descontos, agindo, assim, com má-fé e sujeita às sanções do art. 42 do CDC.
III) Recurso da autora provido para majorar o valor dos danos morais e determinar a restituição em dobro.
IV) Recurso do réu conhecido e improvido, mantendo a decisão que afastou a preliminar de ilegitimidade passiva.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RECURSO INTERPOSTO POR UM DOS PATRONOS DA RÉ – ANTERIOR RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA A MESMA SENTENÇA – AFRONTA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE – PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO DIREITO DE RECORRER – RECURSO NÃO CONHECIDO.
Em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal, somente é possível a interposição de um único recurso pela mesma parte contra a mesma decisão. Interpostos dois recursos não se deve conhecer do segundo, pois opera-se a preclusão consumativa.
MÉRITO – APELAÇÃO CÍVEL – SENTENÇA QUE AFASTOU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – MANTIDA – DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – FALHA DO BANCO NA PRESTAÇÃO ADEQUADA DOS SERVIÇOS CONTRATADOS – TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO – DANOS MORAIS – QUANTUM MAJORADO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
I) Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva. Valor majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
II) Se o banco réu não junta, com a contestação, o suposto contrato que legitimaria os atos de desconto de financiamento que alega ter concedido ao autor, há de devolver os valores descontados que passam a ser reputados como indevidos, devendo fazê-lo em dobro, porque, se o contrato não existiu, nada legitimaria referidos descontos, agindo, assim, com má-fé e sujeita às sanções do art. 42 do CDC.
III) Recurso da autora provido para majorar o valor dos danos morais e determinar a restituição em dobro.
IV) Recurso do réu conhecido e improvido, mantendo a decisão que afastou a preliminar de ilegitimidade passiva.
Data do Julgamento
:
25/04/2018
Data da Publicação
:
26/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Empréstimo consignado
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Dorival Renato Pavan
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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