main-banner

Jurisprudência


TJMS 0822041-27.2014.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADA. Não há cerceamento de defesa quando o juiz, convencido dos fatos e valendo-se da permissão legal do art. 330, II, do CPC, julga antecipadamente a lide. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONAIS – INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ENTRE AS PARTES – QUANTIA FIXADA COM BASE NA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB – VALOR MÍNIMO A SER OBSERVADO – PEDIDO DE MAJORAÇÃO – POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS DIRETRIZES CONTIDAS NOS INCISOS I, II, III E IV DO § 2º DO ART. 85 DO CPC/15 - ELEVAÇÃO DO VALOR OBSERVANDO-SE O TRABALHO REALIZADO E COMPROVADO NOS AUTOS – JUÍZO DE RAZOABILIDADE E PONDERAÇÃO QUE NÃO PODE AVILTAR O TRABALHO DO ADVOGADO, TAMPOUCO PROMOVER SEU ENRIQUECIMENTO INDEVIDO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – HONORÁRIOS MAJORADOS Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários serão arbitrados judicialmente, respeitando-se os limites mínimos previstos na tabela de honorários da OAB, conforme art. 20, § 2º da Lei 8.906/94, o que não significa, entrementes, que o valor deva ser fixado nos quantitativos ali referidos. Tendo sido o advogado contratado para atuar em uma causa de expressivo valor, de mais de R$ 7 milhões de reais na época do ajuizamento dos embargos, e tendo sido ele destituído sem qualquer aviso prévio após ter prestado parte de seus serviços profissionais, deve ser remunerado em valor condizente com as peculiaridades da situação apresentada. O artigo 85, § 8º, do CPC/15 estabelece que "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". Os incisos do § 2º do mesmo dispositivo legal (art. 85) estabelecem que na fixação dos honorários o juiz tomará em consideração as diretivas ali traçadas, a saber, o grau do zelo profissional, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Diante da análise dos citados dispositivos legais, e também diante da constatação que o trabalho exercido pelo causídico de fato deu embasamento para o posterior acordo feito entre as partes sem sua ciência, a verba honorária deve ser arbitrada em patamar condizente com os valores discutidos em juízo. Recurso conhecido e provido, reformando-se a sentença, para elevar o valor da verba honorária para a quantia de R$ 200.000,00.

Data do Julgamento : 18/10/2017
Data da Publicação : 04/12/2017
Classe/Assunto : Apelação / Honorários Advocatícios
Órgão Julgador : 4ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Dorival Renato Pavan
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
Mostrar discussão