TJMS 0822202-08.2012.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT – PRESCRIÇÃO QUANTO ÀS DESPESAS MÉDICAS RECONHECIDA – PRESCRIÇÃO QUANTO À INVALIDEZ AFASTADA – TERMO INICIAL – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CARÁTER PERMANENTE DA INVALIDEZ – SINISTRO OCORRIDO ANTES DA MP 451/08 – INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL COM BASE NA TABELA DA SUSEP – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
I - Na ação de indenização de seguro DPVAT, o início do prazo prescricional de 3 anos é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, dependendo este conhecimento de laudo médico, salvo nos casos de invalidez permanente notória, ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução. Súmulas 405 e 278 do STJ. Tese firmada em julgamento de recursos repetitivos, EDcl no REsp 1388030.
II - Para os sinistros ocorridos anteriormente à entrada em vigor da MP 451/08, o STJ consolidou entendimento no sentido da validade das tabelas do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP para o cálculo da indenização proporcional do Seguro DPVAT. No mesmo sentido, Súmula 544 do STJ. In casu, a tabela a ser utilizada é a constante no art. 5º, caput da Circular 29/1991 da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).
III – Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT – PRESCRIÇÃO QUANTO ÀS DESPESAS MÉDICAS RECONHECIDA – PRESCRIÇÃO QUANTO À INVALIDEZ AFASTADA – TERMO INICIAL – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CARÁTER PERMANENTE DA INVALIDEZ – SINISTRO OCORRIDO ANTES DA MP 451/08 – INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL COM BASE NA TABELA DA SUSEP – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
I - Na ação de indenização de seguro DPVAT, o início do prazo prescricional de 3 anos é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, dependendo este conhecimento de laudo médico, salvo nos casos de invalidez permanente notória, ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução. Súmulas 405 e 278 do STJ. Tese firmada em julgamento de recursos repetitivos, EDcl no REsp 1388030.
II - Para os sinistros ocorridos anteriormente à entrada em vigor da MP 451/08, o STJ consolidou entendimento no sentido da validade das tabelas do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP para o cálculo da indenização proporcional do Seguro DPVAT. No mesmo sentido, Súmula 544 do STJ. In casu, a tabela a ser utilizada é a constante no art. 5º, caput da Circular 29/1991 da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).
III – Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
16/08/2017
Data da Publicação
:
17/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alexandre Bastos
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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