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Jurisprudência


TJMS 0822262-05.2017.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – INTERESSE DE AGIR – BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL – AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL – DESNECESSIDADE – PRELIMINAR REJEITADA – INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE – FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DENTRO DOS CRITÉRIOS TRAÇADOS PELA LEI Nº 6.194/74 E TABELA ANEXA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO – APLICABILIDADE DO § 8º DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – JUROS DE MORA – APLICAÇÃO DA TAXA SELIC – AFASTAMENTO – PERCENTUAL DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSOS PROVIDOS PARCIALMENTE. É assente o entendimento acerca da dispensabilidade do boletim de ocorrência policial quando os demais elementos juntados aos autos são suficientes para aferir que as lesões sofridas pela vítima guardam compatibilidade com o acidente de trânsito noticiado. Constatado o acerto do enquadramento dos danos corporais sofridos pelo segurado frente à tabela prevista na Lei nº 6.194/74, deve ser afastada a insurgência recursal que se volta contra o valor arbitrado em primeiro grau a título de indenização do seguro DPVAT. Em sendo o proveito econômico irrisório, é de se aplicar o disposto no § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, segundo o qual cabe ao julgador fixar o valor dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, observando ao disposto nos incisos do § 2º do mesmo dispositivo. Os juros moratórios devem ser fixados no percentual de 1% (um por cento) ao mês, por força do disposto nos artigos 406 do Código Civil e 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, afastada a aplicação da Taxa Selic.

Data do Julgamento : 17/07/2018
Data da Publicação : 18/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Seguro DPVAT
Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Vladimir Abreu da Silva
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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