TJMS 0822286-33.2017.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA – PRELIMINARES – ILEGITIMIDADE E DESERÇÃO – AFASTADAS – MÉRITO – ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. Discussão a respeito: a) preliminar de ilegitimidade do autor para discutir honorários, e de deserção, nos moldes do art. 99, § 5°, CPC/2015; e b) dos ônus da sucumbência em ação de cobrança securitária julgada parcialmente procedente.
2. Tendo em vista que o recurso não versa exclusivamente sobre o valor dos honorários de sucumbência, mas sim sobre a questão da distribuição dos ônus sucumbenciais, não se aplica a regra contida no art. 99, § 5°, CPC/2015. Outrossim, versando o recurso sobre todos os encargos de sucumbência, e não exclusivamente sobre honorários (art. 99, § 5º), há legitimidade da própria parte autora para se insurgir contra a sua condenação ao pagamento dos ônus de sucumbência.
3. Nem sempre as despesas e os honorários estarão relacionados somente com à sucumbência, devendo-se, em algumas circunstâncias, se observar, ainda, o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que der causa ao processo arcará com seu custo.
4. Apelação conhecida e provida.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA – PRELIMINARES – ILEGITIMIDADE E DESERÇÃO – AFASTADAS – MÉRITO – ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. Discussão a respeito: a) preliminar de ilegitimidade do autor para discutir honorários, e de deserção, nos moldes do art. 99, § 5°, CPC/2015; e b) dos ônus da sucumbência em ação de cobrança securitária julgada parcialmente procedente.
2. Tendo em vista que o recurso não versa exclusivamente sobre o valor dos honorários de sucumbência, mas sim sobre a questão da distribuição dos ônus sucumbenciais, não se aplica a regra contida no art. 99, § 5°, CPC/2015. Outrossim, versando o recurso sobre todos os encargos de sucumbência, e não exclusivamente sobre honorários (art. 99, § 5º), há legitimidade da própria parte autora para se insurgir contra a sua condenação ao pagamento dos ônus de sucumbência.
3. Nem sempre as despesas e os honorários estarão relacionados somente com à sucumbência, devendo-se, em algumas circunstâncias, se observar, ainda, o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que der causa ao processo arcará com seu custo.
4. Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
18/07/2018
Data da Publicação
:
23/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro DPVAT
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Paulo Alberto de Oliveira
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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