main-banner

Jurisprudência


TJMS 0822313-21.2014.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO-DPVAT. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR DESERÇÃO. REJEITADA. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. MÉRITO. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA A PAGAR VALOR INFERIOR AO POSTULADO NA INICIAL. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA PARTE REQUERIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA SÚMULA 326 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. MAJORAÇÃO PARA R$ 1.500,00. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. A parte tem legitimidade concorrente para recorrer quanto aos honorários advocatícios fixados na sentença e, sendo beneficiária da justiça gratuita, está isenta do preparo, de maneira que, tendo ou não ele sido recolhido, não há falar em deserção. Resistida a pretensão e acolhido o pedido de pagamento de diferença entre o valor do seguro DPVAT pago na via administrativa e o efetivamente devido, mesmo que em valor inferior ao pretendido pelo autor, a sucumbência é integral da seguradora, cabendo a aplicação por analogia da Súmula 326 do STJ. Se a quantia fixada na sentença a título de honorários advocatícios não atende aos parâmetros fixados no artigo 20, do CPC de 1973, impõe-se a sua majoração.

Data do Julgamento : 13/12/2016
Data da Publicação : 12/01/2017
Classe/Assunto : Apelação / Seguro DPVAT
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Sérgio Fernandes Martins
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
Mostrar discussão