TJMS 0822412-88.2014.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – DANO MORAL – MAJORAÇÃO DEVIDA – REDUÇÃO DA CAPACIDADE DO AUTOR – PERDA DA MOBILIDADE DE UM DOS PUNHOS – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA – SUCESSO EM APENAS UM DOS DOIS PEDIDOS INICIAIS – HONORÁRIOS DEVIDOS EM PERCENTUAL DA CONDENAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. In casu, levando em conta o inequívoco constrangimento e aborrecimento em razão do acidente causado pelo primeiro requerido, resultando na redução da capacidade do autor em 25% pela perda completa da mobilidade de um dos punhos, bem como a capacidade econômica dos requeridos e valor do seguro do veículo, entende-se que a indenização deve ser majorada para R$ 10.000,00, quantia que atende melhor a finalidade do instituto, pois será capaz de compensar os efeitos do prejuízo moral sofrido, bem como de inibir que os requeridos se tornem reincidentes, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. Considerando que o autor pleiteou indenização por danos materiais e morais e obteve sucesso somente neste último, mantém-se a sucumbência recíproca. 3. Na hipótese, como houve condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais, correta a fixação de honorários em 10% sobre o valor da condenação, ainda mais porque, ao contrário do que defende o apelante, a causa não pode ser considerada de pequeno valor, vez que fixada em R$ 51.000,00.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – DANO MORAL – MAJORAÇÃO DEVIDA – REDUÇÃO DA CAPACIDADE DO AUTOR – PERDA DA MOBILIDADE DE UM DOS PUNHOS – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA – SUCESSO EM APENAS UM DOS DOIS PEDIDOS INICIAIS – HONORÁRIOS DEVIDOS EM PERCENTUAL DA CONDENAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. In casu, levando em conta o inequívoco constrangimento e aborrecimento em razão do acidente causado pelo primeiro requerido, resultando na redução da capacidade do autor em 25% pela perda completa da mobilidade de um dos punhos, bem como a capacidade econômica dos requeridos e valor do seguro do veículo, entende-se que a indenização deve ser majorada para R$ 10.000,00, quantia que atende melhor a finalidade do instituto, pois será capaz de compensar os efeitos do prejuízo moral sofrido, bem como de inibir que os requeridos se tornem reincidentes, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. Considerando que o autor pleiteou indenização por danos materiais e morais e obteve sucesso somente neste último, mantém-se a sucumbência recíproca. 3. Na hipótese, como houve condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais, correta a fixação de honorários em 10% sobre o valor da condenação, ainda mais porque, ao contrário do que defende o apelante, a causa não pode ser considerada de pequeno valor, vez que fixada em R$ 51.000,00.
Data do Julgamento
:
20/02/2018
Data da Publicação
:
22/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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