main-banner

Jurisprudência


TJMS 0822444-59.2015.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES – CONSÓRCIO – AUTOR DESISTENTE – PRETENSÃO À RESTITUIÇÃO IMEDIATA DAS PARCELAS PAGAS – ADMISSIBILIDADE – PRORROGAÇÃO DO PRAZO DO GRUPO DE 120 PARA 200 MESES – NÃO COMPROVAÇÃO DE REGULAR ASSEMBLEIA – INEXISTÊNCIA DE CIÊNCIA DO AUTOR ACERCA DA AMPLIAÇÃO DO PRAZO – PRORROGAÇÃO NÃO IMPOSTA AO CONSORCIADO – CLÁUSULA PENAL CUMULADA COM TAXA DE ADMINISTRAÇÃO – ABUSIVIDADE – ÍNDICES DE CORREÇÃO – IGPM E TAXA SELIC – LEGALIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Inexistindo nos autos qualquer comprovação acerca da regularidade, tampouco realização de assembleia para efetivação da prorrogação do prazo final do consórcio de 120 para 200 meses, tampouco da ciência do consorciado acerca da referida prorrogação, não há como imputar a extensão do prazo a este último, devendo as parcelas pagas serem restituídos após o término do prazo originalmente estabelecido no contrato firmado entre as partes. Com base no art. 51, IV, do Código do Consumidor, é de se ter por nula de pleno direito a cláusula penal, posto ser irretorquível sua iniqüidade e abusividade, colocando os consorciados em desvantagem exagerada. Quanto aos acréscimos em relação aos valores entregues pelo autor a título de parcelas de contribuição, por óbvio que tais valores devem ser corrigidos, visto que se cuida de mera atualização do valor despendido, não havendo se de falar em correção pela variação do valor do bem porque se cuida, na hipótese, de atualização de valor pago pelo consorciado desistente/excluído e não de apuração de valor para fins de outorga de carta de crédito.

Data do Julgamento : 19/06/2018
Data da Publicação : 21/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Marcelo Câmara Rasslan
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
Mostrar discussão