TJMS 0822478-34.2015.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL – PRELIMINARMENTE – ILEGITIMIDADE AD CAUSAM PARA PAGAMENTO DE TAXA DE EVOLUÇÃO DA OBRA – AFASTADA – MÉRITO – MORA NA ENTREGA DE IMÓVEL – LUCROS CESSANTES – DEVIDOS – INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL – NECESSIDADE, POSTO QUE PREVISTA EXPRESSAMENTE – POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA MULTA CONTRATUAL, DOS LUCROS CESSANTES E DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NATUREZAS DISTINTAS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
A taxa de evolução da obra é cobrada do devedor enquanto está em curso o empreendimento. Assim, o atraso na conclusão da obra pela incorporadora onera de forma indevida o comprador que, caso o empreendimento fosse concluído no prazo pactuado, não teria a obrigação de pagá-la, merecendo assim restituição, possuindo a incorporadora legitimidade na cobrança devida.
Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, ocorrido atraso na entrega de bem imóvel, é presumido o prejuízo do promitente-comprador, que deixa de usufruir do bem por culpa exclusiva do promitente-vendedor.
O atraso na entrega de imóvel ultrapassa o mero dissabor da vida cotidiana, causando aborrecimento considerável ao autor/apelado, no que tange à expectativa de recebimento de sua moradia, sendo devida a indenização por danos morais.
É possível a inversão da cláusula penal a favor do comprador, a fim de se promover o equilíbrio contratual, em razão de ser abusivo que tal penalidade esteja prevista somente para favorecer a parte vendedora, desde que tal cláusula esteja prevista expressamente.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL – PRELIMINARMENTE – ILEGITIMIDADE AD CAUSAM PARA PAGAMENTO DE TAXA DE EVOLUÇÃO DA OBRA – AFASTADA – MÉRITO – MORA NA ENTREGA DE IMÓVEL – LUCROS CESSANTES – DEVIDOS – INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL – NECESSIDADE, POSTO QUE PREVISTA EXPRESSAMENTE – POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA MULTA CONTRATUAL, DOS LUCROS CESSANTES E DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NATUREZAS DISTINTAS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
A taxa de evolução da obra é cobrada do devedor enquanto está em curso o empreendimento. Assim, o atraso na conclusão da obra pela incorporadora onera de forma indevida o comprador que, caso o empreendimento fosse concluído no prazo pactuado, não teria a obrigação de pagá-la, merecendo assim restituição, possuindo a incorporadora legitimidade na cobrança devida.
Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, ocorrido atraso na entrega de bem imóvel, é presumido o prejuízo do promitente-comprador, que deixa de usufruir do bem por culpa exclusiva do promitente-vendedor.
O atraso na entrega de imóvel ultrapassa o mero dissabor da vida cotidiana, causando aborrecimento considerável ao autor/apelado, no que tange à expectativa de recebimento de sua moradia, sendo devida a indenização por danos morais.
É possível a inversão da cláusula penal a favor do comprador, a fim de se promover o equilíbrio contratual, em razão de ser abusivo que tal penalidade esteja prevista somente para favorecer a parte vendedora, desde que tal cláusula esteja prevista expressamente.
Data do Julgamento
:
12/06/2018
Data da Publicação
:
18/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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