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Jurisprudência


TJMS 0822530-98.2013.8.12.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS – INDEFERIDA – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO – CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO – INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO – PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO PELA SEGURADORA – INSCRIÇÃO DEVIDA – HONORÁRIOS MANTIDOS EM R$ 3.000,00 – EQUIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. O deferimento da medida liminar supõe presentes a relevância dos fundamentos invocados na inicial (fumus boni iuris) e a necessidade ou a conveniência da providência antecipada, para garantir a efetividade do resultado futuro e provável juízo de procedência (periculum in mora), contudo, como restou evidenciado que a apelante é inadimplente e a cobrança dos débitos pelo apelado é legítima, afigura-se inadmissível o deferimento da medida pleiteada, ante a ausência dos requisitos exigidos. Tendo em vista que o pagamento do prêmio do seguro de quebra de garantia foi realizado com recursos do fundo de reserva e considerando, ainda, que este último é constituído com a finalidade de cobrir eventuais insuficiências de receita do fundo comum, de forma a permitir a distribuição de, no mínimo, um crédito para a compra do bem, além de possibilitar o pagamento de despesas extraordinárias do grupo, não há se falar em extinção da obrigação do devedor de pagar sua dívida, mormente porque, conforme bem pontuado pelo juízo a quo, a utilização da cobertura securitária, não exime o apelante de sua obrigação de quitar as prestações avençadas, sob pena de configuração de enriquecimento indevido. Quanto os honorários advocatícios, em observância aos requisitos assentados nas alíneas do § 3º, artigo 20 do Código de Processo Civil, mantenho a quantia fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), montante esse que não se mostra irrisório ou excessivo, assim, remunerando de forma justa o exercício do advogado.

Data do Julgamento : 15/12/2015
Data da Publicação : 18/12/2015
Classe/Assunto : Apelação / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Divoncir Schreiner Maran
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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