TJMS 0822685-38.2012.8.12.0001
E M E N T A - AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO - TAXA MÉDIA DE MERCADO - SEGURO HABITACIONAL - LEGALIDADE - COBRANÇA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - EM DOBRO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ - VERBA HONORÁRIA - OBSERVÂNCIA AOS §§ 3º E 4º DO CPC/73 - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A limitação dos juros remuneratórios somente é possível se restar comprovada que a taxa contratada destoa da taxa média de mercado (STJ, Resp n. 1.061.530). Inaplicabilidade do Decreto n. 22.626/33, bem como dos artigos ns. 591 e 406 do Código Civil de 2002. É legal a cláusula que prevê a contratação de seguro habitacional nos contratos de financiamento imobiliário regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação. A repetição de indébito é corolário da ilegalidade perpetrada pela instituição financeira em razão da cobrança de encargos ilegais e abusivos, de sorte que, apurada por simples cálculo aritmético a existência de saldo credor em favor do mutuário, é devida a restituição das quantias pagas a maior, a ser realizada de forma simples, sob pena de enriquecimento ilícito. Não havendo condenação propriamente dita, aplica-se ao caso as regras estabelecidas no §4º do artigo 20 CPC/1973, atento ao disposto nas alíneas a, b, e c do §3º do mesmo artigo, quais sejam: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, sem, necessariamente, fixar os honorários nos limites determinados no caput desse parágrafo (10% a 20%).
Ementa
E M E N T A - AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO - TAXA MÉDIA DE MERCADO - SEGURO HABITACIONAL - LEGALIDADE - COBRANÇA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - EM DOBRO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ - VERBA HONORÁRIA - OBSERVÂNCIA AOS §§ 3º E 4º DO CPC/73 - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A limitação dos juros remuneratórios somente é possível se restar comprovada que a taxa contratada destoa da taxa média de mercado (STJ, Resp n. 1.061.530). Inaplicabilidade do Decreto n. 22.626/33, bem como dos artigos ns. 591 e 406 do Código Civil de 2002. É legal a cláusula que prevê a contratação de seguro habitacional nos contratos de financiamento imobiliário regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação. A repetição de indébito é corolário da ilegalidade perpetrada pela instituição financeira em razão da cobrança de encargos ilegais e abusivos, de sorte que, apurada por simples cálculo aritmético a existência de saldo credor em favor do mutuário, é devida a restituição das quantias pagas a maior, a ser realizada de forma simples, sob pena de enriquecimento ilícito. Não havendo condenação propriamente dita, aplica-se ao caso as regras estabelecidas no §4º do artigo 20 CPC/1973, atento ao disposto nas alíneas a, b, e c do §3º do mesmo artigo, quais sejam: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, sem, necessariamente, fixar os honorários nos limites determinados no caput desse parágrafo (10% a 20%).
Data do Julgamento
:
02/08/2016
Data da Publicação
:
20/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Vladimir Abreu da Silva
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
Mostrar discussão