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Jurisprudência


TJMS 0822753-46.2016.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO – TERMO INICIAL – DATA DO LAUDO PERICIAL – ENTENDIMENTO DO STJ – PREJUDICIAL AFASTADA – VALOR DA INDENIZAÇÃO – PAGAMENTO PROPORCIONAL AO GRAU DA LESÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PERCENTUAL SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO DA SEGURADORA NÃO PROVIDO – RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. Nos termos do entendimento da Corte Superior, "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez". Assim, "exceto nos casos de invalidez permanente notória, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico, sendo relativa a presunção de ciência". Inexistindo nos autos qualquer notícia de que o autor tivesse conhecimento da condição de permanente de sua incapacidade, a prescrição tem como termo inicial o laudo pericial. Em caso de invalidez parcial, o pagamento da indenização do seguro obrigatório DPVAT deve observar a respectiva proporcionalidade.

Data do Julgamento : 05/04/2017
Data da Publicação : 06/04/2017
Classe/Assunto : Apelação / Seguro DPVAT
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Marcos José de Brito Rodrigues
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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