TJMS 0822804-57.2016.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL APELANTE- BANCO BRADESCO CARTÕES S/A – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO INDEVIDA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – ÔNUS QUE LHE CABIA – DANOS MORAIS RECONHECIDOS – DANO IN RE IPSA – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO – DO QUANTUM FIXADO – IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – Conforme regra do ônus da prova estabelecida no artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe "ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito" e "ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". Sendo assim, tendo a apelante alegado fato extintivo do direito da apelada, inverteu-se o ônus em seu desfavor, qual seja, de comprovar a existência do débito e que a inscrição do nome da recorrida aos Órgãos de Proteção ao Crédito seria legítima.
II – Reconhecida a inexistência do débito, ilegal é a inscrição do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito e, consoante prevê o artigo 927 do Código Civil "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
III – Tratando-se de dano moral puro, também chamado de in re ipsa, faz-se desnecessária a comprovação do prejuízo concreto.
IV – O valor da indenização pelos danos morais deve ser fixado ao arbítrio do juiz, de forma moderada e equitativa, respeitando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para que não se converta o sofrimento em móvel de captação de lucro.
A análise deve ser caso a caso, estipulando-se um valor razoável, que não seja irrelevante ao causador do dano (possibilite a satisfação compensatória) e que cumpra a sua função de desestímulo/prevenção a novas práticas lesivas (caráter punitivo). Impossibilidade de redução do quantum indenizatório.
V – Recurso conhecido e não provido.
EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL– APELANTE – MARIA EUNICE DE SOUZA CARVALHO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO – APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – O corriqueiro comportamento das instituições financeiras de efetuar inscrições indevidas nos Cadastros De Proteção ao Crédito deve ser reprimido pelo Poder Judiciário, que deve arbitrar, a título de danos morais, valor hábil a desestimular essas práticas ilícitas. Para satisfazer o caráter punitivo do dano moral, neste caso concreto, o valor arbitrado deve ser de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
II – Quanto ao momento da incidência dos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico - o qual, inclusive, é objeto da súmula 54, na qual os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
III – No caso em apreço, o Douto magistrado a quo, ao fixar os honorários, observou devidamente os parâmetros fixados em lei, sendo atendido o disposto no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser mantido o percentual fixado na sentença. Em atenção aos honorários recursais, com base no parágrafo § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, fixo este em 3% (três por cento) sobre o valor da condenação.
IV – Recurso conhecido e provido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL APELANTE- BANCO BRADESCO CARTÕES S/A – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO INDEVIDA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – ÔNUS QUE LHE CABIA – DANOS MORAIS RECONHECIDOS – DANO IN RE IPSA – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO – DO QUANTUM FIXADO – IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – Conforme regra do ônus da prova estabelecida no artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe "ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito" e "ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". Sendo assim, tendo a apelante alegado fato extintivo do direito da apelada, inverteu-se o ônus em seu desfavor, qual seja, de comprovar a existência do débito e que a inscrição do nome da recorrida aos Órgãos de Proteção ao Crédito seria legítima.
II – Reconhecida a inexistência do débito, ilegal é a inscrição do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito e, consoante prevê o artigo 927 do Código Civil "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
III – Tratando-se de dano moral puro, também chamado de in re ipsa, faz-se desnecessária a comprovação do prejuízo concreto.
IV – O valor da indenização pelos danos morais deve ser fixado ao arbítrio do juiz, de forma moderada e equitativa, respeitando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para que não se converta o sofrimento em móvel de captação de lucro.
A análise deve ser caso a caso, estipulando-se um valor razoável, que não seja irrelevante ao causador do dano (possibilite a satisfação compensatória) e que cumpra a sua função de desestímulo/prevenção a novas práticas lesivas (caráter punitivo). Impossibilidade de redução do quantum indenizatório.
V – Recurso conhecido e não provido.
EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL– APELANTE – MARIA EUNICE DE SOUZA CARVALHO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO – APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – O corriqueiro comportamento das instituições financeiras de efetuar inscrições indevidas nos Cadastros De Proteção ao Crédito deve ser reprimido pelo Poder Judiciário, que deve arbitrar, a título de danos morais, valor hábil a desestimular essas práticas ilícitas. Para satisfazer o caráter punitivo do dano moral, neste caso concreto, o valor arbitrado deve ser de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
II – Quanto ao momento da incidência dos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico - o qual, inclusive, é objeto da súmula 54, na qual os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
III – No caso em apreço, o Douto magistrado a quo, ao fixar os honorários, observou devidamente os parâmetros fixados em lei, sendo atendido o disposto no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser mantido o percentual fixado na sentença. Em atenção aos honorários recursais, com base no parágrafo § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, fixo este em 3% (três por cento) sobre o valor da condenação.
IV – Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
03/05/2017
Data da Publicação
:
05/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alexandre Bastos
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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